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Diego Sorgatto que pôr fim a transtornos de quem compra ingressos a distância
O deputado Diego Sorgatto (PSB) apresentou o projeto de lei de nº 515/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de venda de ingressos à distância disponibilizarem número de telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC para atendimento aos consumidores no Goiás.
O Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC é o principal canal de comunicação entre empresas e consumidores, é por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC que consumidores entram em contato para tirar dúvidas, fazer consultas, cancelar compras, encaminhar casos, registrar insatisfações entre outras demandas.
Visa o Projeto de Lei possibilitar aos consumidores, por meio de telefone SAC, fazer as suas reclamações, sugestões, cancelar compras entre outras demandas dos seus interesses, em face das empresas de venda de ingressos à distância para resolverem conflitos no âmbito da relação consumerista.
“São inúmeras as reclamações dos consumidores em face às empresas que comercializam ingressos à distância, pois não possui número de telefone SAC e somente atendem reclamações, troca ou cancelamentos por e-mail, e o telefone é só para central de vendas e ainda frisam que não é atendimento ao cliente, o que é um absurdo, causando inúmeros transtornos aos consumidores”, acentuou Sorgatto.
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais sobre consumo, incluindo-se inclusive o âmbito do sistema financeiro em funcionamento no estado membro.
Em face da autonomia federativa atribuída ao estado de Goiás, é de sua competência concorrente com a união legislar sobre consumo.
Ademais, a proposta não é matéria de iniciativa reservada ao Executivo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade formal subjetiva, pois o art. 37, da Constituição Estadual de Goiás fixa as matérias de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, e dentre elas não estão as normas referentes a proteção do consumidor.
Não há também de se falar em ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF) porque a proposta não se inclui diretamente nas relações comerciais entre os fornecedores, prevendo apenas obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, ou seja, ao resguardo do interesse público.
Da mesma forma a Constituição Estadual de Goiás, em seu Art. 133, Inciso V, disciplina a obrigação formal do Estado de Goiás de promover a defesa do consumidor.