Ícone alego digital Ícone alego digital

CCJ analisa vetos sobre denominação de próprios públicos e alteração na política de prevenção à violência obstétrica

14 de Maio de 2019 às 14:22

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação derrubou o veto integral da Governadoria sobre o autógrafo de lei que denomina Rodovia Afrânio Ferreira o trecho da Rodovia GO-326, que liga o Município de Fazenda Nova ao Distrito de Bacilândia. A matéria, protocolada com o nº 2079/19, veta integralmente o autógrafo de lei nº 56, de 21 de março de 2019.

De acordo com a justificativa da Procuradoria-Geral do Estado, a proposta tem vício de origem, sendo que a tarefa de atribuir nomes a próprios públicos pertence à esfera de intimidade institucional do Executivo, incluído no campo da chamada "reserva da administração".

Foi mantido pela Comissão o veto integral da Governadoria sobre o autógrafo de lei que denomina Leide das Neves Ferreira o Centro de Assistência aos Radioacidentados, no município de Goiânia. Protocolado o número 2071/19, a matéria veta integralmente o autógrafo de lei nº 35, de 21 de março de 2019. Na justificativa do veto, o Governador apresenta o mesmo motivo, vício de iniciativa.

A CCJ também confirmou o veto integral da Governadoria, protocolado com o número 2170/19, sobre o autógrafo de lei nº 58, de 21 de março de 2019, que, por sua vez, altera a Lei que institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.

“No autógrafo sob exame, é concebida a concretização de uma política pública de interesse social, em que as ações daí decorrentes devem, obviamente, ser cumpridas pela administração pública, com indicação de providências específicas de consecução e interferência clara na definição do modo de realização dos seus objetivos. Ao descrever precisamente ações a serem cumpridas permanentemente, as quais atingem os órgãos públicos estaduais da área da saúde, o texto apresentado interfere na organização e funcionamento da Administração Pública, produzindo, inclusive, elevação de despesas, o que, a um só tempo, invade reserva privativa do Governador do Estado (arts. 20, S 1°, 11 e 37, XVIII, da Constituição Estadual) e interfere no campo de autonomia constitucionalmente assegurado ao Executivo, em ordem a preservar a garantia de realização do princípio da separação orgânica e funcional do Estado”, justifica o Governador.

Compartilhar

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa política de privacidade. Se você concorda, clique em ESTOU CIENTE.