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Promoção dos oficiais e praças da ativa da PM é tema de projeto do deputado Coronel Adailton

04 de Junho de 2019 às 13:01

O deputado Coronel Adailton (PP) apresentou o projeto de nº 3029/19, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa e praças da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás. Depois de lida em Plenário, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde tem como relator o deputado Henrique Arantes (PTB).

Ao justificar sua iniciativa, o parlamentar coloca que a proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que trata dessa questão. “Uma das alterações propostas refere-se ao disposto no art. 29, inciso VI da lei em comento, visto que nesse dispositivo impõe-se como condição para a promoção do militar que não seja condenado, por sentença penal transitada em julgamento, enquanto perdurar a condenação, salvo se houver suspensão da pena.”

Ele diz, ainda, que, além das transgressões de ordem penal, os oficiais estão passíveis de responder civilmente por ilícitos infamantes, lesivos à honra e ao pundonor policial. "Desta feita, objetivando dar similaridade das leis que regem a promoção dos praças da Polícia Militar (Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006) e a que rege a promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar (Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975), incluímos no texto do inciso VI as alíneas “a” e “b”, a primeira se referindo aos ilícitos penais e a segunda tratando dos ilícitos cíveis.”.

Outra alteração proposta é a supressão do inciso VIII, o art. 29, que trata dos oficiais que sejam denunciados criminalmente, salvo se a Comissão de Promoção de Oficiais, após analisar a documentação que compõe os autos, por unanimidade julgar que o oficial oferece condições de constar em quadro de acesso. “Esse inciso esbarra no princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Assim sendo, por medida de justiça, deve ser garantido ao oficial que sequer responde a processo judicial e tampouco foi condenado em sentença ou decisão transitada em julgado”, enfatiza.

Coronel Adailton coloca ainda, em sua justificativa, alguns posicionamentos doutrinários acerca do tema, “com vistas a reforçar as alegações expostas e demonstrar o entendimento de vários autores de que nossa propositura está consolidada na Constituição Federal”.

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