Constituição Estadual de 1989 apresenta vários avanços institucionais para o estado

São incontáveis os avanços institucionais que a Constituição Estadual de 1989 trouxe para Goiás, a partir de desdobramentos da Constituição Federal de 1988, especialmente nos campos da transparência, do controle de gastos, da autonomia do Ministério Público e da impessoalidade nos Três Poderes.
O Ministério Público é, reconhecidamente, hoje uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ajudando a defender a ordem jurídica e o regime democrático. Não era assim, entretanto, antes da Constituição Federal de 1988 e da Estadual de 1989.
Até a promulgação da nova Constituição, o Ministério Público vivia em estado de permanente confusão, ora atuando como advogado do Estado — muitas vezes até contra o interesse democrático, ora sendo fiscal da atuação de prefeitos, governadores e do presidente da República, mas com poderes e autonomia reduzidas. Com as novas Constituições Federal e Estadual, o Ministério Público se tornou de fato autônomo, independente do Executivo, Legislativo e do Judiciário, passando a ser defensor da democracia, dos direitos humanos, dos direitos sociais e individuais.
Ao Ministério Público está dedicada a Seção I do Capítulo IV da Constituição Federal — artigo 127 a 130, que tratam das funções essenciais à Justiça. Antes mesmo da advocacia, cujo papel só é tratado no artigo 133 da Constituição. Já na Constituição de Goiás, na Seção V, os artigos 114 a 117 tratam exclusivamente do Ministério Público. Antes disso, não existia a figura jurídica da Ação Civil Pública (item III do artigo 117 da Constituição Estadual). A proteção do meio ambiente, a defesa das minorias e dos direitos humanos passaram a existir de fato dentro da instituição – e não de forma isolada, como antes.
A seção relativa ao MP na Constituição Federal foi redigida pelo então promotor (que depois se tornaria deputado) Ibsen Pinheiro (foi deputado e presidente da Câmara pelo PMDB-RS). A autonomia do Ministério Público fortaleceu o Judiciário e ajudou a arejar as estruturas democráticas. Com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério Público também passou a se fiscalizar, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Judiciário.
Com a Constituição Estadual de 1989, houve melhora também no controle e fiscalização dos gastos públicos. O artigo 92 da Constituição Estadual ajudou a consolidar o ambiente democrático e republicano, estabelecendo que a “administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação”.
É o artigo 92 que também estabelece que o ingresso permanente em qualquer instituição pública, nos Três Poderes, só poderá ser realizado via concurso público. O inciso II da Constituição Estadual de Goiás deixa claro que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, ressaltando o princípio da impessoalidade, presente explicitamente no início do artigo 92.
Controle de gastos
As licitações e leilões também passaram a ser regra nos Três Poderes, uma conquista institucional a partir do inciso XXI do mesmo artigo 92, quando a Constituição Estadual de Goiás estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público”.
Outra conquista nacional foi a Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada no governo federal no ano 2000 e implementada em Goiás via projetos de lei. Em junho de 2017 houve outra conquista institucional com a Emenda Constitucional do Teto de Gastos, formalmente conhecida como “Novo Regime Fiscal” na Emenda Constitucional nº 54. Pela emenda, aprovada na Assembleia, “fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal – NRF -, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público)". O artigo 41 da emenda diz que, “na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA- ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor”.
Transparência
Outra conquista institucional foi a Lei nº 12.527/2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A lei vale para os Três Poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive aos Tribunais de Contas e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. No governo federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012. Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 e em Goiás ela foi regulamentada pela Assembleia Legislativa de Goiás via Decreto nº 7904, de 11 de junho de 2013.
A existência da Lei de Acesso à Informação só foi possível porque as constituições federal e estadual pregaram a transparência total nos seus textos. Tanto que a lei é um desdobramento do inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.