Proposição do Governo que altera o Código Tributário de Goias é aprovada em primeiro turno
Deputados estaduais votam, neste instante, a pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária desta quarta-feira, 2. Dentre as matérias aprovadas em primeira fase de discussão e votação está a de nº 4702/19, encaminhada ao Parlamento goiano pelo Poder Executivo.
O projeto visa alterar o parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Como a propositura foi aprovada em primeira etapa, é necessário que ela seja aprovada em mais uma fase de discussão e votação do Plenário da Alego para, somete assim, seguir para sanção do governador Ronaldo Caiado (DEM).
Conforme consta da exposição de motivos, fica acrescido o parágrafo 4°, em que a restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.
Fica, também, acrescido o artigo 2º, em que ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto no parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista no artigo 1° desta Lei.
Conforme o artigo 175 do CTE, nas restituições de tributos, deve ser cobrado valor correspondente a despesas relacionadas ao procedimento administrativo destinado a apurar o valor a ser restituído ao contribuinte. A cobrança comporta, atualmente, duas exceções, quais sejam: o pagamento sob protesto e o pagamento a maior em razão de erro não intencional do servidor encarregado da arrecadação do produto.
A minuta anexa modifica o parágrafo 4° para que sejam contempladas outras situações de restituição, para as quais torna-se inadequada a cobrança de despesas de exação. O texto remete ao regulamento o detalhamento de tais situações, de forma que, para os futuros casos de restituição, a alteração seja feita por meio de ato do governador, sem a necessidade de remessa à Assembleia Legislativa.