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Governadoria veta parcialmente autógrafo de lei que trata da Semana de Conciliação de 2019

11 de Novembro de 2019 às 18:04

A Governadoria do Estado vetou parcialmente o autógrafo de lei nº 302, de 31 de outubro de 2019, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso, durante a Semana de Conciliação de 2019. Trata-se do processo legislativo de nº 6645/19, em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego)

O projeto oriundo da própria Governadoria do Estado, foi aprovado na Alego e sancionado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM). Transformado na Lei nº 20615/19, foi publicada no Diário Oficial do Estado na segunda-feira, 4.

 

O governador vetou o inciso III, que propõe desconto de até 99% no valor de juros e multas decorrentes de taxas de pátio; e o parágrafo único do artigo 3º, que propõe que o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, IPVA e taxas de pátio se dará em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas. E, em expediente ao presidente da Alego, deputado Lissauer Vieira (PSB), fez exposição das razões do veto parcial.

 

Entre outras ponderações, após consulta a Procuradoria-Geral do Estado, o governador coloca que “o parcelamento de multa já é regulamentado pelo Denatran, por meio da Resolução nº 736/2018. Além disso, na ADI 5.778 entendeu que compete à União instituir a forma parcelada de pagamento de multas de trânsito. Por esse motivo sugerimos o veto da proposta de emenda do parágrafo único do artigo 3º, que autoriza o parcelamento de multas”.

 

Diz mais: “O Código Tributário do Estado de Goiás prevê em seu Anexo III as taxas de serviços estaduais e inclui no item 32 a taxa de pátio como sendo a permanência de veículo apreendido no pátio do Detran/GO. Ou seja, a taxa atualmente fixada no valor de R$ 3,57, cobrada por dia, sem previsão de juros e multa para as diárias de permanência. Por esse motivo entendo que a proposta de emenda prevista no art. 3º, inciso III, deve ser vetada”.

 

E conclui: “Vale ressaltar, ainda, que a multa da taxa de pátio também está presente nas disposições do parágrafo único do art. 3º e a técnica legislativa não permite o veto parcial e, por mais esse motivo, também, deve ser vetada”.

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