Dois projetos que alteram o Código Tributário são aprovados em segunda votação
Dois projetos do governador Ronaldo Caiado (DEM) que alteram o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) acabam de ser aprovados em segunda votação.
Um deles é o projeto de lei de nº 4700/19, que dá total autonomia ao Poder Executivo para efetuar a retenção e/ou recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações, mercadorias, bens ou serviços. A proposta do Governo é “simplificar, descentralizar e desburocratizar a forma de concessão de autorização para o regime de substituição tributária pela operação anterior, bem como autorização para apuração englobada do ICMS devido por substituição tributária, juntamente com o ICMS devido por operações próprias”, diz a minuta.
Outra propositura da Governadoria também aprovada em segunda votação é a de nº 4702/19, que também altera o parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, ficando acrescido o parágrafo 4°, em que a restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.
Fica, também, acrescido o artigo 2º, em que ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto no parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista no artigo 1° desta Lei.
Conforme o artigo 175 do CTE, nas restituições de tributos, deve ser cobrado valor correspondente a despesas relacionadas ao procedimento administrativo destinado a apurar o valor a ser restituído ao contribuinte. A cobrança comporta, atualmente, duas exceções, quais sejam: o pagamento sob protesto e o pagamento a maior em razão de erro não intencional do servidor encarregado da arrecadação do produto.
A minuta anexa modifica o parágrafo 4° para que sejam contempladas outras situações de restituição, para as quais torna-se inadequada a cobrança de despesas de exação. O texto remete ao regulamento o detalhamento de tais situações, de forma que, para os futuros casos de restituição, a alteração seja feita por meio de ato do governador, sem a necessidade de remessa à Assembleia Legislativa.