Alego começa debater projeto que define contratação por tempo determinado
A Assembleia Legislativa de Goiás começou a debater o projeto de lei nº 4867/20, da Governadoria do Estado, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás. O processo foi relatado na tarde desta terça-feira, 17, na Comissão Mista, pelo deputado Álvaro Guimarães. Vários parlamentares pediram vista da matéria.
Em seu art. 1º, a proposição reza que “os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal, por tempo determinado, observados os prazos máximos de contratação e prorrogação definidos no art. 2º e demais condições previstas nessa lei”.
“O que se busca são medidas mais rápidas e eficientes para a devida utilização dos recursos públicos, em especial em decorrência da necessidade de adequação aos limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, do qual o estado de Goiás é postulante”, coloca o governador Ronaldo Caiado, em justificativa, depois de citar exposição de motivos da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que demonstra a viabilidade da proposta.
Também destaca que o objetivo é disciplinar, de forma mais ampla e mais clara, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. “Isso possibilita ao Estado, além da devida racionalização do gasto público, inovações que irão facilitar e fomentar a opção por essa modalidade de contratação. Contudo, deve-se frisar, estão assegurados os princípios da transparência e da publicidade”, enfatiza o chefe do Executivo.
A Governadoria explica que o processo em discussão “possibilita, ainda, atender a contratação temporária de apoio técnico, operacional ou especializado relacionada às demandas sazonais já existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, a exemplo de atividades relacionadas a campanhas de vacinação e prevenção de doenças ou, ainda, de funções supervenientes à implantação de órgão ou entidades recém-criados ou de novas atribuições definidas para órgãos e entidades”.