Governadoria veta proposta sobre combate a assédio em instituições de segurança pública
Tramita na Assembleia Legislativa o processo nº 5713/21, oriundo do Poder Executivo, que veta integralmente o autógrafo de lei nº 33, de 13 de abril de 2021, o qual dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual nas instituições de segurança pública.
O autógrafo de lei busca criar mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de segurança pública em Goiás, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
De acordo com o texto da matéria, a interdição ocorreu após a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do Despacho nº 702/2021/GAB, recomendar veto jurídico total ao autógrafo por vícios de inconstitucionalidade formais e materiais que impossibilitam a sua conversão em lei.
A PGE destacou que o art. 3º, ao enunciar que o assédio sexual causa danos morais, cria hipótese legal configuradora de responsabilidade civil. “Nesse caso, há invasão da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil, prevista na Constituição Federal. Também o parágrafo 2º do art. 8º, que reproduz dispositivo previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, incorre nesse vício”, sustenta o texto do ofício.
Ainda segundo as justificativas do veto, o parágrafo 3º do art. 8º do autógrafo de lei invade a competência da União para legislar sobre o direito penal, ao prever que o ressarcimento dos danos causados por aquele que praticar violência sexual, não poderá configurar atenuante ou ensejar a possibilidade de substituição de pena. Ademais, o autógrafo invade competências privativas do chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo.
Além dos vícios apontados, de acordo com o chefe do Executivo, Ronaldo Caiado (DEM), o autógrafo impõe providências a serem adotadas pelo Poder Executivo, que geram aumento de despesa aos cofres públicos, sem a observância do art. 167 da Constituição Federal e dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. “Tal situação ocorre, por exemplo, no art. 18 da proposta, o qual determina a instalação de câmeras nas instituições de segurança pública”, disse.
O veto integral foi encaminhado às comissões técnicas para devida avaliação.