Albernaz quer alterar lei que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro
O deputado Thiago Albernaz (MDB) propõe alterar a Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. Projeto de lei nesse sentido foi apresentado pelo parlamentar sob o nº2205/22 , que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob a relatoria do deputado Amilton Filho (MDB).
A matéria altera o § 3º e acrescenta o § 8º ao artigo 15 da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, a taxa judiciária, prevista no Código Tributário Estadual. É vedado o repasse da cobrança da alíquota do ISS ao usuário dos serviços extrajudiciais”.
Thiago Albernaz cita os artigos 10 e 24 da Constituição Federal para legitimar a sua iniciativa parlamentar. Coloca, também, que a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, teve em sua lista a inclusão de um item específico para os "Serviços de registros públicos, cartorários e notariais", a saber: "21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais".
O deputado frisa que: “Após ampla discussão e questionamento por parte da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança. Dessa forma, o que tem ocorrido é que o ISS tem sido repassado, seja embutido no valor do serviço ("por dentro"), ou de maneira explícita ("por fora"). Vale ressaltar, ao usuário do serviço. O que queremos demonstrar é que os titulares de cartórios são os sujeitos passivos da obrigação. Vejamos: os serviços prestados aos quais nos referimos possuem natureza de cunho pessoal, de características próprias do profissional que o presta, em função de sua capacitação, conhecimento e experiência. A exemplo de um médico, de um advogado, de um engenheiro, de um dentista, de um contador”.
Salienta ainda: “Da mesma forma, a Lei Complementar n°116 é clara ao determinar o sujeito passivo da obrigação tributária, em seu art. 5, que afirma que o contribuinte é o prestador do serviço". E assim, é por óbvio o entendimento de que o ISS somente incide sobre pessoas que exercem a atividade notarial com intuito de obter lucros. Portanto, o sujeito passivo do ISS é o tabelião ou o oficial, nomeado como delegatário da serventia extrajudicial, que deverá, às suas expensas, administrar o cartório e buscar a margem de ganhos que lhe proporcionará lucro pelos serviços prestados. Não devendo o usuário responder pela obrigação tributária que não é sua. Cabe aos titulares dos cartórios que nitidamente desenvolvem atividade empresarial, conciliar suas despesas administrativas e operacionais com a estimativa de receita global, sendo esta subordinada às tabelas de preços fixadas pelo Governo”, afirma o parlamentar.