Governo veta parcialmente alteração na legislação das farmácias
O governador Ronaldo Caiado (UB) vetou parcialmente a propositura que altera Lei nº 18.135/2013, que regulamenta as atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população. O veto, que tramita na Alego sob o número 10418/22, recai sobre cinco dispositivos do autógrafo de lei, que é de autoria do líder do Governo, deputado Bruno Peixoto (UB).
O chefe do Poder Executivo recapitulou, em sua justificativa, que a proposta busca permitir a participação de farmácias em campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo poder público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia, também possibilitar que serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio possam ser realizados no domicílio do paciente. Propõe-se, ainda, ampliar a quantidade de produtos e serviços que podem ser oferecidos pelas farmácias e drogarias. Por último, inclui na norma em vigor o artigo 4º-A, o qual dispõe sobre as farmácias de manipulação.
A pedido da Governadoria, a Secretaria de Estado da Saúde emitiu parecer sobre o autógrafo em questão. Conforme o despacho da pasta, o parágrafo 2º, que dá nova redação proposta para o artigo 1º da legislação, não prosperaria porque a prestação de atenção farmacêutica domiciliar por farmácias e drogarias somente seria permitida a estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, como estabelece resolução da Anvisa. Essa cautela não consta da proposta parlamentar, que somente condiciona a prestação em domicílio de serviço farmacêutico ao consentimento do paciente. Portanto, como a norma regulamentadora federal impõe critério de maior segurança na prestação desse serviço, é recomendável o veto a esse dispositivo.
Já os incisos VI e VII, que seriam acrescidos ao artigo 4º também da Lei nº 18.135/2013, autorizariam as farmácias e as drogarias a prestarem serviços relacionados às práticas integrativas e complementares, como a aplicação de reiki, de técnicas de tratamento como acupressura (do-in), auriculoterapia, cromoterapia e terapia floral. Seriam possibilitadas, ainda, a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além da análise capilar para fins estéticos. Quanto a isso, a secretaria evidenciou que a resolução da Agênia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) dispõe que é vedada a utilização de qualquer dependência de farmácia ou drogaria como consultório ou para fim diverso do fixado no seu licenciamento. Essa proibição decorre, inclusive, da Lei Federal nº 5.991/1973.
O veto ao artigo 4º-A, que trata da autorização para a manipulação, a comercialização e a dispensação das preparações ou dos produtos elencados nos seus incisos I ao XIV, decorre também da manifestação técnica da pasta. “Argumentou-se, por se tratar de regulamentação de atividades de estabelecimentos de saúde, que há desconformidade em relação a outra resolução da Agência. Ela fixa os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais das farmácias. Abrangem-se instalações, equipamentos e recursos humanos, além de aquisição e controle de qualidade da matéria-prima, armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição, da manipulação, do fracionamento, da conservação, do transporte e da dispensação das preparações. Ainda se inclui a atenção farmacêutica aos usuários ou a seus responsáveis para a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do uso seguro e racional do item manipulado”, observou Caiado em sua justificativa.
O veto passara pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer a ser deliberado pelo Plenário em votação única e secreta.