Estabelecimento de prazo para retirada de bens em assistências técnicas vai para sanção do Executivo
Os deputados aprovaram, em segunda votação, o projeto de lei nº 731/23, de autoria do deputado Veter Martins (UB), que dispõe sobre o dever de retirada pelo proprietário dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica. A apreciação da matéria, que agora aguarda a sanção do Poder Executivo, ocorreu durante a votação da Ordem do Dia desta quarta-feira, 7.
De acordo com a justificativa do parlamentar, o objetivo é garantir maior segurança para os estabelecimentos que prestam qualquer tipo de assistência técnica em Goiás. A medida prevê estabelecer prazo para a retirada dos bens móveis para evitar a sobrecarga das oficinas de reparo e assistência técnica, em especial dos pequenos empreendedores, considerando que a ocupação dos espaços comerciais para guarda de bens não retirados embaraça a atividade comercial, conferindo custo com armazenamento e manutenção.
Ademais, relata no bojo do texto que o esquecimento do bem deixado para conserto ou atraso para a sua retirada não pode ser reconhecido como abandono. E, na dúvida do que fazer com o produto, principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, existe o receio de o prestador de serviço vir a ser responsabilizado civil e criminalmente, caso seja dada ao bem uma destinação que não esteja amparada em lei.
Conforme a observação parlamentar, o Código de Defesa do Consumidor, regido pela Lei Federal n° 8.078, de 1990, é um importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando não só os consumidores como também os fornecedores, que passaram a ter parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
Na argumentação da matéria, o propositor relata também que, apesar da considerável abrangência do código consumerista, não é possível prever todas as situações que a vida em uma sociedade moderna pode criar. Dessa forma, não se pode deixar sem respaldo legal nenhuma relação jurídica, sendo que, neste caso, a referida norma prevê, em seu artigo, que outras leis serão utilizadas além dos princípios gerais da analogia e da equidade.