Veto à instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down tramita no Parlamento
A Governadoria vetou integralmente o autógrafo de lei que pretende instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down no Estado de Goiás, o qual tem intuito de facilitar o acesso aos direitos estabelecidos em leis, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. O veto está em tramitação na Assembleia Legislativa goiana sob o processo no 18326/24, e o projeto de lei que deu origem ao autógrafo, de autoria de Dr. George Morais (PDT), como no 3506/23.
As razões do veto foram tanto de conveniência e oportunidade quanto jurídicas.
Quanto ao primeiro aspecto, a Secretaria de Estado da Saúde (SES-GO) informou que a Lei Federal no 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 6 de julho de 2015, assegura prioridade no atendimento à saúde de todas as pessoas com deficiência, mas a Lei Federal no 14.626, de 19 de julho de 2023, com um escopo mais amplo, prevê o atendimento prioritário: i) às pessoas com deficiência; ii) às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); iii) às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; iv) às gestantes; v) às lactantes; vi) às pessoas com criança de colo; vii) aos obesos; viii) às pessoas com mobilidade reduzida; e ix) aos doadores de sangue.
Assim, a SES-GO ponderou que a proposta, “ao prever prioridade no atendimento apenas às pessoas diagnosticadas com a síndrome de Down, contraria a legislação atual, que proporciona uma abordagem abrangente e inclusiva. Com isso, não há condição de priorizar apenas um segmento específico entre as pessoas com deficiência, o que torna a proposta inconveniente”.
As Secretarias de Estado da Educação (Seduc) e de Estado de Desenvolvimento Social (Seds) também argumentaram nesse sentido. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), a seu turno, considerou haver inconstitucionalidade formal e material.
O autógrafo de lei desconsideraria a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo quanto a obrigações ou a atribuições de órgãos sob a sua direção. “Para a confecção e a disponibilização, de forma gratuita, da Carteira de Identificação de Pessoa com Síndrome de Down, o Estado de Goiás teria que utilizar a estrutura da SSP ou de outra pasta para recepcionar os requerimentos, analisar a documentação e atender às pessoas que procurariam por esse serviço diariamente”, argumenta a PGE-GO, afirmando não caber ao Poder Legislativo, por lei de iniciativa parlamentar, instituir novas obrigações a serem executadas por órgãos do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto material, a Procuradoria disse não ter sido observada a reserva de iniciativa, o que “configura comprometimento dos princípios da separação dos Poderes e da harmonia entre eles, previstos no art. 22 da Constituição Federal e no art. 22 da Constituição Estadual”. Também haveria faltado demonstração do impacto financeiro e orçamentário da proposta, caracterizando inconstitucionalidade do ponto de vista fiscal.