Governadoria veta projeto sobre responsabilidades de microrregiões no saneamento
A Governadoria protocolou, na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), a propositura 18643/24, que veta integralmente o autógrafo de lei de nº 7, proposto pelo deputado Wagner Camargo Neto (Solidariedade). O legislador pretendia estabelecer responsabilidades às Microrregiões de Saneamento Básico, responsáveis pela gestão do manejo de resíduos sólidos nos termos da legislação vigente, visando a garantir a disposição final ambientalmente adequada desses resíduos, obrigando as entidades a elaborar o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos ou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Para justificar o veto, o governador Ronaldo Caiado (UB) sustentou os pareceres da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sobretudo por atestar a inconstitucionalidade da matéria, vício formal da iniciativa.
Em despacho, a Semad alertou que a matéria não está em consonância com a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010. Conforme a pasta, o referido dispositivo da norma federal determina que deverá ser implantada (até 2 de agosto de 2024) a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no caso dos municípios com população inferior a 50 mil habitantes, que tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garanta sua sustentabilidade econômico-financeira.
A PGE sustentou o veto jurídico ao autógrafo, em razão de inconstitucionalidades formais e materiais, já que contraria dispositivos constitucionais, a legislação federal que trata do assunto e entendimentos sedimentados e reiterados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à iniciativa, a PGE informou que a proposição interferiria no campo da autonomia constitucional do governador do Estado. A pretensão de impor às Microrregiões de Saneamento Básico (MSBs) um conjunto de atribuições relacionadas ao Programa Lixão Zero, destinadas à garantia da disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, interfere diretamente na organização e no funcionamento da administração estadual. Assim, há inobservância à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
A PGE destacou ainda que a proposta adentra competência da União e desconsidera o princípio da separação e da harmonia entre os Poderes, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual.
Em outro trecho, a PGE apreciou o aspecto financeiro-orçamentário, entendendo que a proposta ocasionaria renúncia de receita, pois isentaria os municípios que adotassem as medidas nele previstas do pagamento das multas constantes. Dessa forma, teria que haver a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Além disso, seria necessária a demonstração da adequação da proposta ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Contudo, essas providências não constam do processo legislativo.