Adesão de Goiás a benefício fiscal previsto no MS tem anuência colegiada
A Comissão Mista avalizou o projeto de lei do Poder Executivo que objetiva nova adesão complementar do Estado de Goiás à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e à Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, editadas pelo estado de Mato Grosso do Sul. Em consequência, pretende-se alterar a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, quanto ao prazo para o resgate em pagamento único do benefício de crédito especial para o investimento de empresas.
A proposta, protocolada sob o nº 19914/24 e deliberada na tarde desta terça-feira, 17, decorre da solicitação da Secretaria de Estado da Economia. A pasta informou que o intuito é a adesão ao artigo 34 da Lei Complementar n° 93, de 2001, o qual, de forma geral, regula a permissão para que, nos casos em que haja relevante interesse econômico, social ou fiscal, o governador do Estado possa firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações reciprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada.
Segundo a Economia, a adesão pretendida é fundamentada no §. 8° do art. 32 da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite que os estados e o Distrito Federal deliberem sobre a remissão dos créditos tributários. O dispositivo possibilita a adesão das unidades federadas às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região. Essa possibilidade foi prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A iniciativa estende o prazo para o resgate em pagamento único do crédito especial para investimento previsto na Lei nº 13.194, de 1997. Atualmente, o pagamento único deve ser realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência. O projeto de lei objetiva que os beneficiários efetuem o resgate em parcela única em qualquer momento entre o término da carência e 31 de dezembro de 2032.