Projeto para readequar fundo rotativo da Polícia Militar está em tramitação
A Governadoria encaminhou projeto de lei ordinária 20788/24, a ser apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), visando a alterar a Lei Estadual 15.640, de 2 de maio de 2006, que criou os fundos rotativos na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). A nova matéria pretende readequar o orçamento, para atender a atual estrutura da corporação, conforme defende a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). A proposta busca modificar o art. 1°, com a alteração de seus incisos CIII e CXXX e o acréscimo dos incisos CLVI a CLXIII, para promover, concomitantemente, duas substituições e oito novas inclusões de fundos rotativos, no valor total de R$ 61.000.
A matéria foi encaminhada pela SSP, que expõe os motivos para tal reivindicação, considerando que a atual estrutura organizacional da PM requer uma mudança na distribuição dos fundos rotativos, devido à recente transformação de sua organização, que desativou, criou e reestruturou unidades. No texto, a SSP retrata a proposta, de maneira pormenorizada, considerando todos os ajustes necessários para modernizar a gestão.
A Secretaria de Estado da Economia concordou com a proposta, entendendo que a manifestação da pasta foi baseada nos pronunciamentos de sua área técnica. Dessa forma, o órgão atesta a inexistência de impedimentos de natureza financeira ou orçamentária para o encaminhamento do projeto de lei. Além disso, a pasta destacou que a correta apropriação da despesa já está fixada no orçamento de 2024, constando no Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da PM.
Em despacho, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) destacou que a matéria atende às prescrições da lei e estabelece as diretrizes para a criação, a utilização e a prestação de contas de fundos rotativos, além de estar em concordância com aquilo que determina a Constituição Federal.
Por fim, quanto ao aspecto formal, a PGE destacou que o Estado tem competência para legislar sobre direito financeiro, que o projeto não apresenta vício de iniciativa e que a lei ordinária é o instrumento normativo adequado para tratar do assunto. Ademais, assegurou-se que não há violação às regras do período eleitoral.