Comissão suprapartidária de adequação constitucional
Instituiu-se na Assembléia Legislativa uma Comissão Suprapartidária pelo Decreto Administrativo nº 2.145, de 26 de setembro de 2007, com o fim de empreender estudos e providências visando à apresentação de Proposta de Adequação do Texto da Constituição Estadual ao Texto Constitucional Federal.
Uma vez instalada, os dez membros escolheram como presidente o deputado Helio de Sousa e como relator o deputado Fábio Sousa.
Para tanto, foram realizadas seis audiências públicas com o intuito de acolhimento de sugestões de emendas ao texto da Constituição Estadual pelas diversas entidades e órgãos do Estado de Goiás, previamente convidados.
Após análise do relatório do deputado Fábio Sousa, os deputados da Comissão Suprapartidária tiveram a oportunidade de fazer sua manifestação final sobre o relatório. Coube ao líder do governo, deputado Helder Valim, pedir destaque e apresentar o seu voto em separado, acolhendo tão-somente propostas de adequação ao Texto Constitucional e não inovações, a despeito destas não serem consideradas, em todos os casos, inconstitucionais.
Os trabalhos da Comissão Suprapartidária de Adequação Constitucional iniciaram-se com a análise do anteprojeto elaborado pela procuradoria desta Casa, tendo sido realizadas audiências públicas e recebidas várias emendas, o que propiciou a apresentação de um eficiente relatório levado a efeito pelo insigne deputado Fábio Sousa.
Nesta oportunidade, analisando o voto em separado do deputado Helder Valim, feito com a finalidade de aprimorar o relatório do ilustre deputado Fábio Sousa, registra-se que as alterações ora propostas são apenas pontuais, tendo em vista que foi preservada a quase totalidade do aludido relatório.
Destaca-se que, para a análise do relatório e formulação do presente voto em separado, foram adotados os seguintes critérios abalizadores:
a) Limitação da adequação da Constituição Estadual ao texto/conteúdo da Constituição Federal, evitando-se, neste momento, inovações que não guardem simetria com o texto da Carta Magna;
b) Preservação dos dispositivos originais da Constituição Estadual, quando possível;
c) Acolhimento das sugestões de aprimoramento da técnica legislativa e redacional.
Com efeito, a presente informação estatística é para apurar o quantitativo de propostas apresentadas por deputados, órgãos e entidades públicas e segmentos da sociedade, considerando-as por artigo (não por dispositivo, como parágrafo, inciso ou alínea), extraindo-se desse total quantas foram acolhidas in totum e/ou em parte e quantas não foram acolhidas, apresentando-se, por fim, o percentual das propostas acolhidas, conforme quadro abaixo.