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Governador veta seis artigos da Lei Orçamentária - 2009

07 de Agosto de 2008 às 17:42
A Assembléia recebeu mensagem com vetos da Governadoria a seis artigos da Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pela Casa no início de julho. Os cortes são referentes em sua maioria a assuntos da área econômica e afetam procedimentos da Secretaria da Fazenda e parte da dotação orçamentária dos poderes no Estado.

A Assembléia Legislativa recebeu nesta quinta-feira veto parcial do governador Alcides Rodrigues a seis artigos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2009, aprovada pela Casa no início de julho. No texto, cada item vetado recebe uma justificativa, sendo alguns deles considerados inconstitucionais ou que extrapolam limites de disponibilidade financeira do Estado.

Artigos vetados
Artigo 5 - O inciso II do artigo 5º, que trata do programa Identidade Legislativa: Responsabilidade Social, que destina recursos para o projeto Redação Escolar e Monografia Universitária.   

Artigo 25 - Parágrafo único do artigo diz que as propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para a correção, vedada a alteração unilateral ou o corte das propostas dos outros Poderes pela Seplan;  

Artigo 26- Altera a dotação dos órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público para despesas e investimentos;  

Artigo 36 - Os decretos de abertura de créditos suplementares ou especiais, autorizados na lei orçamentária ou lei específica, serão submetidos pela Secretaria da Fazenda ao governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhados de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido, cujos valores de tais créditos não poderão ultrapassar 25% do total da despesa fixada no orçamento;   

Artigo 44 - Parágrafo único - o cronograma mensal do desembolso financeiro depende de autorização do poder executivo somente no início de cada mês do exercício financeiro, em conformidade com os valores liberados na programação de prioridades trimestrais previstas naquele mês;

Artigo 46- No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na lei complementar nº 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente liquida, considerando desta, em relação aos órgãos  do Poder Legislativo, para a Assembléia 1,5%, para o Tribunal de Contas do Estado 1,35%, e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55%.

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