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Alterações que impactam a distribuição de combustíveis e energia avançam ao Plenário

17 de Junho de 2026 às 16:16

A Comissão Mista da Assembleia Legislativa de Goiás autorizou, por unanimidade, o processo nº 12250/26 na tarde desta quarta-feira, 17. O projeto de lei incluso faz ajustes no Código Tributário estadual (Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991), e revoga dispositivo na legislação reguladora do processo administrativo tributário e dos órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária (Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009). As mudanças propostas impactam as distribuições de combustíveis e de energia elétrica.

Segundo a Secretaria da Economia, os Convênios ICMS n° 165 e nº 2166, ambos de 2025, alteraram os respectivos Convênios ICMS n° 199, de 2022, e n° 15, de 2023, disciplinadores do regime de tributação monofásica do ICMS. Esse regime foi instituído pela Lei Complementar federal nº 2192, de 11 de março de 2022, aplicável a óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e etanol anidro combustível (EAC). Também foi informado que o Convênio ICMS n° 182, de 2025, regula o regime de substituição tributária incidente sobre as operações internas e interestaduais com energia elétrica para o consumo por estações de recarga de veículos elétricos. Destacaram-se o crescimento da mobilidade elétrica no país, a expansão da infraestrutura de recarga e a necessidade de uniformização nacional das regras relativas à incidência do ICMS e à definição de responsabilidades tributárias.

Quanto às alterações sugeridas para a Lei n° 11.651, de 1991, limitam-se à internalização de dispositivos dos convênios que tratam de definição de contribuinte e de responsabilidade por substituição tributária, matérias sujeitas à reserva legal. Os demais aspectos operacionais e procedimentais deverão ser disciplinados posteriormente em regulamento específico.

Nesse contexto, o art. 1° do projeto propõe mudanças no CTE. Em decorrência dos citados Convênios ICMS n° 165 e n° 166, ambos de 2025, pretende-se alterar o inciso VII do § 12-B do art. 44 da Lei n° 11.651, de 1991, para atribuir responsabilidade tributária por substituição ao distribuidor de combustíveis que atue como importador, realize mistura de óleo diesel A com B100 em percentual superior ao obrigatório ou misture gasolina A com EAC em percentual excedente ao previsto na legislação. É também intenção acrescer o art. 54-F ao CTE para atribuir ao distribuidor de combustíveis a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o volume excedente de B100 e de EAC utilizado nas operações com óleo diesel B e gasolina C.

Quanto ao Convênio ICMS n° 182, de 2025, a proposta é a inclusão do art. 52-A na Lei nº 211.651, de 1991, para estabelecer que a distribuidora de energia elétrica será responsável, na condição de substituta tributária, pelo ICMS incidente sobre operações de recarga de veículos elétricos realizadas por consumidores cativos em estações de recarga exclusivas ou em estabelecimentos que disponham de medição segregada para essa finalidade. É prevista também a inclusão do parágrafo único ao dispositivo para estabelecer que o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria da distribuidora, mediante a aplicação da margem de valor agregado, em sistemática semelhante à adotada para outras hipóteses de substituição tributária.

Já o art. 2° do projeto de lei busca revogar o art. 27-A da Lei n° 16.469, de 2009. O dispositivo admite a apresentação de impugnações e recursos administrativos por via postal, considerada a data da postagem para a verificação da tempestividade. A Economia justificou que a norma foi editada em contexto anterior à consolidação do processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e), quando ainda existiam limitações estruturais à tramitação integralmente digital dos processos administrativos tributários. De acordo com a pasta, a superveniência do PAT-e tornou desnecessária a manutenção do referido dispositivo, uma vez que o sistema permite a prática eletrônica de atos processuais até o último instante do prazo legal, inclusive com o acesso remoto pelos contribuintes. Foi evidenciado pela Economia que essa revogação não acarretará prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da permanência de mecanismos eletrônicos e presenciais para as garantias processuais aos sujeitos passivos.

 Por fim, o art. 32 do projeto de lei estabelece a vigência da futura norma na data de sua publicação. São observados os marcos temporais de produção de efeitos previstos nos referidos Convênios ICMS n° 165 e n° 166, ambos de 2025.

O relator do texto foi o deputado Virmondes Cruvinel (UB), que se manifestou favoravelmente. A próxima etapa é sua deliberação pelo Plenário em duas votações.

 

Agência Assembleia de Notícias
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