Projeto fixa diretrizes ambientais para órgãos públicos
Foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação na reunião da última terça-feira, 16, projeto de lei que dispõe sobre a adoção de critérios referentes a qualidade ambiental no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.
Entre as diretrizes que constam da redação do projeto de lei, de autoria do deputado Humberto Aidar (PT), estão:
I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades do Poder Público;
II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra da administração pública para fins da política ambiental;
III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Público, respeitada, no que couber, a legislação de licitações e contratos;
IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
VI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Entre as ações que devem ser seguidas, de acordo com o texto, estão:
I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;
II - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental pela administração pública;
III - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo poder público, aceitando processos de certificação realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitada a legislação de licitações e contratos;
IV - adequar à execução direta ou indireta das obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;
V - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela administração pública, observada a legislação de licitações e contratos;
§ 1º As Comissões de Licitação poderão, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, solicitar a constituição de Comissão Especial ou a inclusão de membros com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.
§ 2º A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Poder Público deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.
§ 3º O Poder Executivo exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.
Art. 3° As licitações visando compras de madeira, seus subprodutos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus subprodutos, observarão os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações, e da legislação ambiental em vigor, em particular os instrumentos legais relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
O projeto também proíbe a compra de madeira pela administração pública, exceto os produtos com certificado de manejo florestal sustentável.
O projeto agora será votado em plenário. Se aprovado, precisa ser sancionado pela Governadoria.