O que faz a Assembleia Legislativa
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Desta forma, uma lei deve ser considerada uma regra a ser seguida, cumprida e respeitada por todos. Quem mostra o caminho a ser seguido no momento de criação de uma dessas regras é a Constituição.
Os deputados, o governador, em alguns casos, o Tribunal de Justiça, o procurador-geral de Justiça e os cidadãos podem propor um projeto de lei. No caso de ser iniciativa popular, há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado e encaminhar o projeto à mesa da Assembleia.
Uma vez entregue à mesa, o projeto de lei será lido no expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário da Assembleia, que é o Diário Oficial do Poder Legislativo. No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na pauta para possível recebimento de emendas.
Ao final do prazo para permanência em pauta, o projeto será encaminhado ao exame das comissões, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das comissões, os projetos serão incluídos na ordem do dia para discussão e votação em plenário.
Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.
A tramitação nada mais é do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei.
A Constituição Federal estabelece as atribuições da União, Estados e municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de Goiás, de seus 246 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal.
Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.”
No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional.
Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a Constituição Federal especificou algumas competências:
1) Exclusivas: criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões; criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; exploração dos serviços de gás canalizado.
2) Concorrentes: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimento em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
3) Comuns (artigo 23 da Constituição Federal): “Artigo 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo Único- Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades; a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Muito obrigado!