Reinserção social do sentenciado ou faculdade do crime?
* Daniel Messac é deputado estadual (PSDB), filósofo e teólogo (dmessac@hotmail.com)
Os flagrantes fotográficos feitos pelo promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva mostrando a situação caótica da Penitenciária Odenir Guimarães, o antigo Cepaigo – maior presídio de Goiás – com barracas espalhadas no pátio interno para visitas íntimas, esgoto a céu aberto e celas superlotadas, colocam no centro do debate a questão da reinserção social do sentenciado.
O artigo 1º da lei de Execuções Penais, define que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social de condenado e do internado. Porém parece que os nossos presídios estão longe de cumprir este preceito legal e isso precisa ser repensado urgentemente, ouvindo todas as instituições e segmentos sociais organizados, que têm ligação com a temática da segurança pública. Afinal, o problema do retorno ao convívio social de presidiários é tão ou mais grave que o da própria criminalidade.
Não podemos ignorar que, a necessidade de punir deve vir junto com a de ressocializar, pois está claro que apenas com sanções o indivíduo criminalmente sentenciado, após cumprir a pena imposta, provavelmente continuará inapto a conviver em sociedade e voltará a delinqüir.
Com raras exceções, as prisões brasileiras, ao invés de reabilitarem indivíduos, vêm gradativamente se transformando em verdadeiras escolas do crime, a ponto de os maiores líderes de organizações criminosas, montarem bases justamente no próprio ambiente dos presídios, exatamente onde deveriam ser neutralizadas.Todo o sistema penitenciário brasileiro é demasiadamente frágil,não consegue conter a criminalidade, nem reabilitar o preso.
A questão da reinserção social do sentenciado não pode ser vista como única e exclusiva responsabilidade do ente estatal, tendo em vista as suas limitações organizacionais para implementá-la de modo efetivo, como está evidenciando a realidade. A sociedade como um todo tem sua parcela de responsabilidade na reinserção, no sentido de que o cumprimento da pena se transforme naquilo que realmente deveria ser o seu escopo: a reabilitação. Deve ser implementada uma política capaz de incorporar e incrementar a participação da comunidade, com o esforço privado idôneo na tarefa da ressocialização.
É certo que a sanção penal se constitui em um estigma que acompanha o sentenciado, mesmo após a sua libertação definitiva. Daí a importância de ações afirmativas da comunidade na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional. Por mais que o Estado efetue, por exemplo, cursos profissionalizantes dentro do cárcere, sua reintegração à vida social não será efetiva se não tiver oportunidade no mercado de trabalho.
Essa oportunidade é imprescindível. Do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem. É necessário que o homem trabalhe também para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico. Além disso, o trabalho contribui para a formação da personalidade e permite ao ex-recluso dispor de algum recurso para suas necessidades e para subvencionar a sua família. O homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de levar uma vida honrada após sair em liberdade. Tanto melhor se conhecer a palavra de Deus para que a sua vida seja verdadeiramente restaurada.
É essencial neste sentido uma maior contribuição social das empresas, complementar à do Estado, na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional, dando efetividade ao seu direito ao trabalho, como instrumento da dignidade da pessoa. Isso evita a sua reincidência na vida criminosa, o que, em última análise, é revertido em benefício para toda a sociedade.
A ressocialização dos condenados através do trabalho e do estudo durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade se apresenta como uma possível solução. A reinserção deve se dar de forma progressiva, como forma de cumprimento de pena que abrange a privação da liberdade com um fim social. O cárcere precisa ter por fim a reabilitação dos indivíduos para que voltem a conviver em sociedade de forma lícita.
Os flagrantes fotográficos feitos pelo promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva mostrando a situação caótica da Penitenciária Odenir Guimarães, o antigo Cepaigo – maior presídio de Goiás – com barracas espalhadas no pátio interno para visitas íntimas, esgoto a céu aberto e celas superlotadas, colocam no centro do debate a questão da reinserção social do sentenciado.
O artigo 1º da lei de Execuções Penais, define que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social de condenado e do internado. Porém parece que os nossos presídios estão longe de cumprir este preceito legal e isso precisa ser repensado urgentemente, ouvindo todas as instituições e segmentos sociais organizados, que têm ligação com a temática da segurança pública. Afinal, o problema do retorno ao convívio social de presidiários é tão ou mais grave que o da própria criminalidade.
Não podemos ignorar que, a necessidade de punir deve vir junto com a de ressocializar, pois está claro que apenas com sanções o indivíduo criminalmente sentenciado, após cumprir a pena imposta, provavelmente continuará inapto a conviver em sociedade e voltará a delinqüir.
Com raras exceções, as prisões brasileiras, ao invés de reabilitarem indivíduos, vêm gradativamente se transformando em verdadeiras escolas do crime, a ponto de os maiores líderes de organizações criminosas, montarem bases justamente no próprio ambiente dos presídios, exatamente onde deveriam ser neutralizadas.Todo o sistema penitenciário brasileiro é demasiadamente frágil,não consegue conter a criminalidade, nem reabilitar o preso.
A questão da reinserção social do sentenciado não pode ser vista como única e exclusiva responsabilidade do ente estatal, tendo em vista as suas limitações organizacionais para implementá-la de modo efetivo, como está evidenciando a realidade. A sociedade como um todo tem sua parcela de responsabilidade na reinserção, no sentido de que o cumprimento da pena se transforme naquilo que realmente deveria ser o seu escopo: a reabilitação. Deve ser implementada uma política capaz de incorporar e incrementar a participação da comunidade, com o esforço privado idôneo na tarefa da ressocialização.
É certo que a sanção penal se constitui em um estigma que acompanha o sentenciado, mesmo após a sua libertação definitiva. Daí a importância de ações afirmativas da comunidade na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional. Por mais que o Estado efetue, por exemplo, cursos profissionalizantes dentro do cárcere, sua reintegração à vida social não será efetiva se não tiver oportunidade no mercado de trabalho.
Essa oportunidade é imprescindível. Do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem. É necessário que o homem trabalhe também para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico. Além disso, o trabalho contribui para a formação da personalidade e permite ao ex-recluso dispor de algum recurso para suas necessidades e para subvencionar a sua família. O homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de levar uma vida honrada após sair em liberdade. Tanto melhor se conhecer a palavra de Deus para que a sua vida seja verdadeiramente restaurada.
É essencial neste sentido uma maior contribuição social das empresas, complementar à do Estado, na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional, dando efetividade ao seu direito ao trabalho, como instrumento da dignidade da pessoa. Isso evita a sua reincidência na vida criminosa, o que, em última análise, é revertido em benefício para toda a sociedade.
A ressocialização dos condenados através do trabalho e do estudo durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade se apresenta como uma possível solução. A reinserção deve se dar de forma progressiva, como forma de cumprimento de pena que abrange a privação da liberdade com um fim social. O cárcere precisa ter por fim a reabilitação dos indivíduos para que voltem a conviver em sociedade de forma lícita.