"As mulheres não violentadas também precisam lutar pelas agredidas", diz promotora
Durante o II Fórum de Debate das Mulheres Parlamentares que está acontecendo na Assembleia Legislativa nesta segunda-feira, 15, a coordenadora das Promotorias de Justiça da Capital, Rúbian Correa Coutinho, palestrou sobre a Lei Maria da Penha - Análise dos efeitos práticos da lei à luz das penalidades previstas no Código Penal.
Na palestra, a promotora enfatizou que a Constituição deixa claro os direitos e deveres do homem e da mulher, de forma a aproximá-los. "A Constituição afirma que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", explicou a promotora.
Ela mostra a evolução das leis para que as necessidades da mulher fossem atendidas. "A lei foi evoluindo e as políticas públicas começaram a promover possibilidades de proteção e amparo às mulheres", disse Rúbian. Ela cita a criação da primeira Delegacia da Mulher no Brasil, em 1985.
Rúbian Correa lembrou, também, que é preciso que seja colocado em prática tais políticas públicas oferecidas em Lei. "Temos que desenvolver as políticas públicas previstas em Lei, como a criação da Casa Abrigo", exemplificou a promotora. A Casa Abrigo é um local criado para que a mulher e filhos que sofrerem agressão se instale temporariamente. "Goiás é um dos poucos Estados que ainda não tem a Casa Abrigo", salientou Rúbian.
A promotora mostrou que a Lei Maria da Penha tem a finalidade de reduzir os crimes contra a mulher, promover mudança cultural que possa levar à agressões e apontar ações afirmativas. "Mesmo aquelas que não sofrem violência ou não conheça alguém que sofra, é importante que elas peguem essa luta em prol das companheiras que, infelizmente, passam por casos como esse", concluiu.
Lei Maria da Penha
A Lei nº. 11.304, mais conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela concorda com o parágrafo 8o do art. 226 da Constituição Federal, que diz respeito à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A lei abrange, também, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de alterar o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Os dispositivos asseguram às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e à convivência familiar e comunitária.
Violência física, psicológica, sexual e patrimonial
O art. 7º da Lei 11.304 estabelece três formas consideradas como agressão contra a mulher, sendo a violência física, psicológica, sexual e patrimonial. A violência física ofende a saúde corporal, a psicológica é aquela que causa qualquer dano emocional capaz de descontrolar as ações da violentada por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, perseguições, exploração, chantagens, dentre outras formas.
Já a violência sexual é aquela entendida como qualquer conduta que constranja ou force a mulher a participar e manter relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Ela diz respeito também à comercialização ou utilização, de qualquer modo, da sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.
A Lei Maria da Penha ainda dispõe sobre a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Não se pode esquecer, por fim, da violência moral, que é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.