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Governadoria sanciona data-base dos servidores públicos estaduais

30 de Setembro de 2013 às 15:49

A Governadoria sancionou na última semana a Lei nº 18.172, de 25 de setembro de 2013, que concede revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica. A nova norma legal já está em vigência. 

A matéria havia sido aprovada em definitivo pela Assembleia Legislativa em 17 de setembro. Havia tramitado no Parlamento sob o nº 2.364/13, que concede revisão da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos do Poder Executivo estadual.

A matéria tratava da data-base - reajuste dos salários do servidores - em 6,2%. O texto aprovado divide a correção em três parcelas da seguinte forma: 1,52% retroativo a maio de 2013; 3,24% a partir de 1º de maio de 2014; e 2,34%, a partir de 1º de março de 2015.

Na justificativa do projeto, a Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan) esclarece que a matéria atende cláusulas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei estadual 14.698/2004, que dispõem acerca da revisão geral anual da remuneração do subsídio dos servidores públicos.

Abaixo, confira na íntegra o teor da nova lei:

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.172, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
 

 

Concede revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei   nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2013, nos termos desta Lei.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2012, em 6,2% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), divididos em 3 (três) parcelas de:

I – 1,52%, retroativos a 1º de maio de 2013, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2013, após a aplicação do índice de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012;

II – 2,28%, a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2014, após a aplicação do índice de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012;

III – 2,28%, a partir de 1º de março de 2015, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de fevereiro de 2015.

Art. 3º As disposições desta Lei:

I – não se aplicam:

a) à remuneração ou ao subsídio pertinentes a cargo em comissão ou função comissionada;

b) ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

c) aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 18.023, de 17 de maio de 2013;

d) aos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais referidas no inciso II do art. 4º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

e) a quaisquer servidores, civis ou militares, ativos, inativos e pensionistas, inclusive empregados públicos, anteriormente contemplados com a revisão geral anual relativa à data-base de 2013;

II – aplicam-se:

a) inclusive quanto ao disposto no inciso I do seu art. 2º, aos valores constantes do Anexo Único da Lei nº 18.081, de 17 de julho de 2013;

b) aos proventos e às pensões dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial admitidos antes da vigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e facultativos com contribuição em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.

 

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