Mudanças na Lei Orgânica do Ministério Público entram em vigor
A Governadoria sancionou nos últimos dias a Lei Complementar nº 104, de 9 de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar n. 25, de 06 de julho de 1998, a Lei n. 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei n. 14.909, de 09 de agosto de 2004. O novo diploma legal, em vigência, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências.
O texto encaminhado à Assembleia Legislativa foi aprovado em segundo e definitivo turno no último dia 10 de setembro. A matéria altera a lei Orgânica do Ministério Público e foi aprovada por unanimidade.
Durante a discussão da matéria em segundo turno, o deputado Cláudio Meirelles (PR) disse que a criação de cargos em comissão no Ministério Público, em si, não é um problema. De acordo com ele, sua indignação se dá pelo fato de que o órgão cria vagas novas quando havia, no passado, condenado e interferido em situação semelhante em cargos temporários no Executivo, Legislativo e Judiciário.
"Quero fazer um parênteses ao Promotor-Geral de Justiça, Lauro Machado. Ele é um homem corajoso. Alguns promotores entraram com inquérito civil público contra o projeto. Mas trouxe uma discussão interessante. É importante a nomeação temporária de cargos, seja no Judiciário ou Executivo. Minha indignação é que o Ministério Público sempre condenou e interferiu na criação de cargos em comissão. Hoje, o douto procurador reconhece a deficiência da instituição e que haveria necessidade dos cargos. É importante? Sim. Mas quero saber porque lá é importante, já que uma promotora questionou esta Casa sobre situação semelhante", argumentou o deputado.
O deputado Francisco Gedda (PTN) disse que o Ministério Público não proporia a criação de vagas comissionadas se não houvesse real necessidade. Para o deputado, a seriedade da instituição não seria colocada na berlinda em troca de cargos que sirvam como cabides de emprego.
"Precisamos de deixar de hipocrisia. O Ministério Público é das poucas instituições que funcionam bem no país. A questão de cargo comissionado ou concursado é mais ampla. Quem entra no serviço público tem obrigação de receber bem as pessoas, concursado ou não. As coisas têm de funcionar bem. Não vejo diferença quanto o ingresso. Errado é a pessoa vir uma vez a cada 15 dias só para assinar o ponto. A criação dos cargos tem meu apoio. É uma instituição séria, que não usaria seu nome para criar cabides de emprego", afirmou Francisco Gedda.
O deputado Karlos Cabral (PT) afirmou que a proposta apresentada pelo Ministério Público deveria respeitar a pertinência temática. O petista argumentou que a matéria em questão altera a estrutura organizacional do órgão e trata do reajuste da data-base.
"O deputado Mauro Rubem apresentou na CCJ voto em separado, destacando os assuntos diferentes incluídos neste projeto de lei. A legislação afirma que deve haver pertinência temática na proposta. Se não houver, vai para o arquivo. Esta matéria é importante. Trata de data-base dos servidores do Ministério Público. É preciso equalizar a realidade do interior com a capital. O grande problema é misturar data-base com mudanças na organização do órgão", afirmou Karlos Cabral.
Justificativa
Em sua justificativa, o procurador-Geral do Ministério Público, Lauro Machado, esclarece que se trata de uma adequação da remuneração das assessorias dos procuradores e dos promotores de justiça, confirmando também a criação de cargos em comissão e funções de confiança. “Bem como a criação de alguns cargos e funções necessários ao funcionamento do Ministério Público de Goiás”, acrescenta.
Na proposta do Ministério Público, o artigo 4º da Lei 13.162, de 5 de novembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: 8 superintendências, 25 departamentos, 28 divisões e 31 seções. O parágrafo 5 define a criação de 10 funções de assessor jurídico-administrativo da Assessoria Especial da procuradoria-geral de Justiça, a serem exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público. O artigo 13, por exemplo, garante revisão geral da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público, relativa à data-base de maio de 2013, com majoração de 6,20%.
Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, as despesas decorrentes da Lei Complementar correrão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do Estado. Foi anexado, inclusive, certidão assinada pelo superintendente André Laursen Pavani, atestando que as despesas objeto do projeto tem adequação orçamentária e financeira compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
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Altera a Lei Complementar n. 25, de 06 de julho de 1998, a Lei n. 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei n. 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam equiparados, para todos os fins, os atuais cargos em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça e o de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, que passam a se chamar Assessor de Promotor de Justiça. Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de investidura e o quantitativo de cargos de Assessor de Promotor de Justiça constam do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2º São devidas as seguintes gratificações em razão do exercício de função administrativa por membro do Ministério Público, calculadas da seguinte forma: I - sobre o subsídio de Procurador de Justiça: a) trinta por cento pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Ouvidor-Geral do Ministério Público; b) dezoito por cento pelo exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, membro do Conselho Superior do Ministério Público, Coordenador de Procuradoria de Justiça, Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada e de Chefe de Gabinete; II - dezesseis por cento sobre o subsídio de Promotor de Justiça de entrância final pelo exercício das funções de Diretor da Escola Superior do Ministério Público (ESMP), Coordenador de Promotoria de Justiça, Promotor de Justiça Corregedor e de integrante da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo único. Integram a Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, dentre outros, os Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional ou de órgão equivalente, e os Assessores Jurídico-administrativos. Art. 3º Os artigos 64, 100, 100-A e 250 da Lei Complementar n. 25, de 06 de julho de1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade precípua de aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos serviços auxiliares. § 1º A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por membro do Ministério Público titular e vitalício, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 2º Revogado.” (NR) “Art. 100............................................................................................... …......................................................................................................... XIV - gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e auxiliares do Ministério Público; XV - gratificação de doze por cento sobre o subsídio pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento; .............................................................................................................. XVII - indenização de transporte para custear as despesas com a realização de deslocamento com veículo próprio em razão de serviço, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça; XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral. .....................................................................................................”(NR) “Art. 100-A............................................................................................ ............................................................................................................ § 1º Considera-se exercício cumulativo de cargos as hipóteses decorrentes de: I - substituição automática; II - substituição eventual; III - substituição por designação; IV - atuação, por designação, perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça. …......................................................................................................... § 2º O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de trinta dias.”(NR) “Art. 250................................................................................................ ….......................................................................................................... § 5º As funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar. ....................................................................................................”(NR) Art. 4º O artigo 4º da Lei n. 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ….............................................................................................. I - oito Superintendências; II - vinte e cinco Departamentos; III - vinte e oito Divisões; IV - trinta e uma Seções.”(NR) Art. 5º Ficam criadas dez funções de Assessor Jurídico-administrativo da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º Ficam acrescidos ao quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 7º Ficam acrescidos ao quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar. Art. 8º Ficam acrescidas ao quadro de funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás as funções constantes do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 9º Os quadros dos cargos em comissão (CC), designados como de Direção, Chefia e Assessoramento, escalonados de CC-1 a CC-10 e das funções de confiança (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10 do Ministério Público do Estado de Goiás, com a denominação, símbolo de remuneração e respectivo quantitativo ficam consolidados nos Anexos V e VI desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 250 da Lei Complementar n.25, de 06 de julho de 1998, ficam extintos todos os cargos em comissão e funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás, que não constem dos anexos referidos no caput deste artigo. Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VIII, IX, V e X desta Lei Complementar, respectivamente. Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar n. 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XI desta Lei Complementar. Art. 12. O artigo 2º da Lei n. 14.909, de 09 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.................................................................................................. ….......................................................................................................... X - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras de recursos do fundo instituído por esta Lei ou de recursos depositados na conta única de movimento do Ministério Público do Estado de Goiás; ….......................................................................................................... XV - valores advindos da contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento da folha de salários de membros e servidores; XVI - valores advindos da anulação total ou parcial, ao final do exercício financeiro, de empenho emitido para a realização de despesa de custeio ou de capital, quando o valor da nota de empenho exceder o montante da despesa realizada; quando o serviço contratado não tiver sido prestado ou o material adquirido não tiver sido entregue; XVII - valores advindos de repasses de fundos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR) Art. 13. Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2013, com a majoração de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento). Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2013, apenas no que se refere à data-base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 1º As alterações das referências remuneratórias dos cargos em comissão de Assessor de Procurador de Justiça, Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça e Assessor de Promotor de Justiça, bem como dos demais cargos em comissão e funções de confiança previstos nos Anexos V e VI, produzirão efeitos financeiros a partir da data da publicação desta Lei Complementar e do dia 1º de janeiro de 2015. § 2º O provimento dos cargos criados pelo artigo 6º desta Lei Complementar dar-se-á, de forma gradativa, a partir de 1º de janeiro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-10-2013)
ANEXOS ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
TABELA DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ANEXO VIII “ANEXO I
...................................................................................”(NR) ANEXO IX “ANEXO II
..................................................................................”(NR) ANEXO X “ANEXO V ....................................................................................
......................................................................................
.........................................................................”(NR) ANEXO XI “ANEXO II
..........................................................................” (NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.
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