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Código de Ética

04 de Maio de 2015 às 07:22
Substitutivo ao projeto de Código de Ética foi apresentado na 5ª-feira, 30, para aprimorar regras dos procedimentos disciplinares.

Durante a votação do projeto de resolução nº 2081/14, que institui o Código de Ética Parlamentar, os deputados, representados por Bruno Peixoto (PMDB), apresentaram substitutivo a fim de aprimorar e adequar as regras a serem aplicadas nos procedimentos disciplinares e na aplicação de penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Quando entrou na fase de primeira discussão e votação, na sessão ordinária de quinta-feira, 30, a propositura recebeu substitutivo que será apreciado, agora, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

De acordo com a justificativa da emenda, os aprimoramentos levaram em consideração a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código do Processo Civil, o qual buscou uniformizar em 15 dias os prazos para a realização de atos processuais. Neste sentido, a proposta apresentada buscou realizar a adequação de alguns prazos considerados importantes para o estrito cumprimento do processo.

Outro fator importante que motivou a alteração do projeto de resolução em tramitação refere-se ao rito de admissibilidade da denúncia de atos e procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, para o qual propomos a adoção de procedimentos semelhantes ao previsto no Código de Processo Penal Brasileiro.

No tocante aos artigos e incisos inseridos na proposta anterior, não contemplados nesta proposta substitutiva, este fato se conforma em razão da redundância de vários dispositivos nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno deste Poder Legislativo e, ainda, na Lei da Transparência.

Outros dispositivos foram suprimidos em circunstância de primar por maior garantia ao deputado, pois o texto do projeto original gera insegurança à atuação parlamentar, referente a críticas aos atos de autoridades constituídas.

Pontos principais

O Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que ensejam no exercício de mandato de deputado estadual.

Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás aos deputados estaduais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

Fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, aplicando-se, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.

Pelo substitutivo, o Conselho compõe-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos do Conselho. O Conselho terá um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão contados em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspenso no recesso.

Recebido o requerimento de representação procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 15 dias úteis.

Se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia, a Mesa da Assembleia notificará o parlamentar denunciado para que em até 15 dias úteis apresente defesa preliminar.

Apresentada a defesa preliminar e verificada a inocorrência de conduta incompatível e de ato atentatório ao decoro parlamentar, a Mesa providenciará o arquivamento da representação.

Não apresentada defesa preliminar no prazo estipulado ou concluindo pela procedência da denúncia, a Mesa encaminhará a representação ao Conselho de Ética no prazo de 3 sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível.

São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, respeitada a seguinte ordem: advertência por até três vezes; censura verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; suspensão do exercício do mandato por até seis meses; perda de mandato.

Contra a aplicação de penalidade prevista acima, o deputado poderá recorrer ao Plenário no prazo de dois dias úteis.

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