Ordem do Dia
A sessão ordinária desta terça-feira, 5, que se realizou no Plenário Getulino Artiaga da Assembleia Legislativa, contou com apresentação de requerimentos e projetos de lei de autoria parlamentar. Já durante a votação da Ordem do Dia, os deputados usaram a tribuna para discutir diversas matérias constantes da pauta. Na oportunidade, um projeto do Governo foi aprovado e outro recebeu emenda. Houve, também, aprovação de uma matéria de autoria parlamentar.
Projeto do Governo que recebeu emenda parlamentar
O plenário apreciou o processo de nº 812/15, que altera as leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001; 16.901, de 26 de janeiro de 2010; 8.000, de 25 de dezembro de 1975 e 11.383, de 28 de dezembro de 1990. Na ocasião, os deputados Major Araújo (PRP), Luis Cesar Bueno e Adriana Accorsi, ambos do PT, apresentaram emenda ao projeto.
A matéria altera dispositivos das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual; nº 16.901 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás, 8.000, de 25 de novembro de 1975, que trata dos critérios e condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás; e nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, a qual versa sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar.
As modificações referem-se ao período de concessão das promoções dos oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos Policiais Civis, e também das progressões verticais dos professores do Magistério estadual, estabelecendo que elas deverão ocorrer somente no mês de janeiro de cada ano e não mais em julho e janeiro.
Matéria parlamentar
A pauta de votação também contou com a aprovação da matéria de nº 607/14, de autoria do deputado Lincoln Tejota (PSD), que declara de utilidade pública a entidade Federação das Associações de Benefícios do Estado de Goiás, com sede no município de Goiânia.
De acordo com o justificativa do projeto, a federação em questão tem a finalidade de assistir às associadas e seus associados, incentivando a pesquisa, promovendo cursos, treinamentos, fóruns, seminários, orientações administrativas e jurídicas.
A associação também tem o objetivo de promover e realizar serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente destinado ao público em geral, realizando, assim, relevantes trabalho ao município de Goiânia.
Aprovado em 1ª votação
O Plenário também aprovou, durante votação da Ordem do Dia, o processo de nº 896/15, que altera a lei n° 13.194/97, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. O projeto de lei altera a alínea h do inciso II do art. 2° da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
O referido inciso trata do benefício do crédito outorgado concedido ao atacadista na operação interestadual com mercadoria destinada à
comercialização, produção ou industrialização. O benefício é concedido por meio da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo, redundando, assim, em carga tributária de ICMS de 9% (nove por cento) nessas operações.
Esse benefício, segundo o projeto, completa um conjunto de benefícios destinados a dar competitividade ao atacadista e ao industrial estabelecidos no Estado de Goiás, frente aos contribuintes do Sul e Sudeste, principalmente os localizados no triângulo mineiro, que praticam alíquota de 7% (sete por cento) nas operações destinadas ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Os demais benefícios desse conjunto são redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) e crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o setor industrial. Estes foram concedidos por meio da Lei n°12.462, de 8 de novembro de 1994, e, aquele, por meio da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Na Lei n°12.462/94, consta vedação à aplicação dos benefícios para certas operações e mercadorias e, ainda, permissão para que o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da arrecadação e fiscalização, exclua outras mercadorias ou operações do benefício. Tais permissões não constaram do dispositivo relacionado ao crédito outorgado de 3% (três por cento), razão porque se propõe a alteração constante do anteprojeto.
Essas limitações são de suma importância, porquanto, em alguns casos, se não aplicada pode trazer prejuízo para a arrecadação de ICMS. Exemplo disso são as operações contempladas com crédito outorgado de 3% (três por cento), cuja aquisição tenha se dado à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS. Como, com aplicação do benefício, a carga tributária fica em 9% (nove por cento), o crédito correspondente à operação pode ser superior ao débito, provocando acúmulo de crédito pelo beneficiário ou diminuição do ICMS a pagar por este.