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Matéria que trata de benefício tributário é a primeira a ser votada na Ordem do Dia

06 de Maio de 2015 às 16:16

O Plenário passou agora a votar as matérias que estão na pauta da Ordem do Dia. A primeira a ser apreciada é o processo de nº 896/15, que altera a lei n° 13.194/97, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. O projeto de lei altera a alínea h do inciso II do art. 2° da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

O referido inciso trata do benefício do crédito outorgado concedido ao atacadista na operação interestadual com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização. O benefício é concedido por meio da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo, redundando, assim, em carga tributária de ICMS de 9% (nove por cento) nessas operações.

Esse benefício, segundo o projeto, completa um conjunto de benefícios destinados a dar competitividade ao atacadista e ao industrial estabelecidos no Estado de Goiás, frente aos contribuintes do Sul e Sudeste, principalmente os localizados no triângulo mineiro, que praticam alíquota de 7% (sete por cento) nas operações destinadas ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Os demais benefícios desse conjunto são redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) e crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o setor industrial. Estes foram concedidos por meio da Lei n°12.462, de 8 de novembro de 1994, e, aquele, por meio da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Na Lei n°12.462/94, consta vedação à aplicação dos benefícios para certas operações e mercadorias e, ainda, permissão para que o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da arrecadação e fiscalização, exclua outras mercadorias ou operações do benefício. Tais permissões não constaram do dispositivo relacionado ao crédito outorgado de 3% (três por cento), razão porque se propõe a alteração constante do anteprojeto.

Essas limitações são de suma importância, porquanto, em alguns casos, se não aplicada pode trazer prejuízo para a arrecadação de ICMS. Exemplo disso são as operações contempladas com crédito outorgado de 3% (três por cento), cuja aquisição tenha se dado à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS. Como, com aplicação do benefício, a carga tributária fica em 9% (nove por cento), o crédito correspondente à operação pode ser superior ao débito, provocando acúmulo de crédito pelo beneficiário ou diminuição do ICMS a pagar por este.

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