Plenário aprova Código de Ética em primeira votação
Durante a votação da Ordem do Dia, o plenário aprovou em segunda e definitiva votação o projeto de n. 896/15, que trata de matéria tributária, e, em primeira votação, a proposta 2081/14, que institui o Código de Ética da Casa. Em relação a esse projeto, o presidente Helio de Sousa (DEM) agradeceu nominalmente a cada um dos 27 parlamentares que manifestaram seu voto a favor.
O projeto de nº 2.081/14, que institui o Código de Ética Parlamentar, é de autoria do deputado Humberto Aidar (PT). O texto da matéria prevê a regulamentação e obediência a disposições das Constituições Estadual e Federal. Segundo justificativa, é vedado ao parlamentar a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público e direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação.
Outra abordagem prevista é a adoção de medidas disciplinares, que podem originar censura, suspensão do exercício do mandato, e, em casos extremos, culminar com a perda de mandato. O Código também propõe que haja um procedimento disciplinar, incluindo a decisão do Plenário pela suspensão de deputado que violar os procedimentos previstos pelo código.
A matéria determina a punição de casos em que forem verificados, dentre outros: a prática de atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; perturbação da ordem das sessões ou reuniões; perturbação do orador que estiver fazendo uso da palavra; ofensas físicas ou morais.
Benefício outorgado
O processo de nº 896/15 altera a lei n° 13.194/97, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A alteração ocorre na alínea h do inciso II do art. 2° da Lei.
O referido inciso trata do benefício do crédito outorgado concedido ao atacadista na operação interestadual com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização. O benefício é concedido por meio da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo, redundando, assim, em carga tributária de ICMS de 9% (nove por cento) nessas operações.
Esse benefício, segundo o projeto, completa um conjunto de benefícios destinados a dar competitividade ao atacadista e ao industrial estabelecidos no Estado de Goiás, frente aos contribuintes do Sul e Sudeste, principalmente os localizados no triângulo mineiro, que praticam alíquota de 7% (sete por cento) nas operações destinadas ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Os demais benefícios desse conjunto são redução de base de cálculo para 10% (dez por cento) e crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o setor industrial. Estes foram concedidos por meio da Lei n°12.462, de 8 de novembro de 1994, e, aquele, por meio da Lei n°13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Na Lei n°12.462/94, consta vedação à aplicação dos benefícios para certas operações e mercadorias e, ainda, permissão para que o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da arrecadação e fiscalização, exclua outras mercadorias ou operações do benefício. Tais permissões não constaram do dispositivo relacionado ao crédito outorgado de 3% (três por cento), razão porque se propõe a alteração constante do anteprojeto.
Essas limitações são de suma importância, porquanto, em alguns casos, se não aplicada pode trazer prejuízo para a arrecadação de ICMS. Exemplo disso são as operações contempladas com crédito outorgado de 3% (três por cento), cuja aquisição tenha se dado à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS. Como, com aplicação do benefício, a carga tributária fica em 9% (nove por cento), o crédito correspondente à operação pode ser superior ao débito, provocando acúmulo de crédito pelo beneficiário ou diminuição do ICMS a pagar por este.