Veto do Governo altera legislação no Programa Produzir
A Governadoria do Estado encaminhou para apreciação na Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 1535/2015, que veta alteração no projeto original de nº 529/2015, já aprovado no Parlamento. A matéria de caráter tributário veta o item 2.2 da alínea “w” do inciso II do artigo 2º.
O texto autoriza a concessão de crédito outorgado para benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) no sentido de viabilizar a execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado, porém, determina que o pagamento do benefício não seja subtraído dos valores recolhidos de ICMS. Ou seja, caso aprovado o projeto, a empresa beneficiada pelo programa deverá pagar o financiamento e o ICMS de maneira integral, não havendo desconto no imposto.
A justificativa, relacionada ao veto parcial, apresentada pelo executivo estadual é de que o projeto anterior, já aprovado sem emendas pela Casa de Leis, tem o objetivo maior de adequar a legislação no sentido de viabilizar novas oportunidades de empreendimentos para o Estado de Goiás. O que, conforme a explanação, pode beneficiar cidades do interior proporcionando melhorias significativas na economia local e regional e, ainda, alavancar a geração de emprego e renda.
Conforme definido no novo texto, o crédito deve ser utilizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do período do início de produção na unidade industrial, uma vez que estejam concluídas as obras de pavimentação.
Também acrescenta-se a nova legislação o item 3, da alínea anteriormente citada, que define: “a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados.”
Para que o interessado no incentivo faça adesão ao programa é necessário apresentar um projeto à Secretaria da Fazenda as informações a seguir: valor total da pavimentação da rodovia de acesso; as datas previstas para o início e o final das obras; termo de acordo com os detalhes definidos à fruição do incentivo; procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados e ao modo de apropriação do crédito outorgado. E ainda o termo de acordo deverá condicionar a comprovação dos investimentos, parecer que deve ser emitido por entidade do governo estadual, que esteja relacionada à execução da política estadual de transporte e obras públicas.