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Francisco Jr. propõe retirada do cadastro de ICMS de donos de postos de gasolina que cometerem fraude

22 de Fevereiro de 2017 às 13:30

Recebido pela Diretoria Parlamentar e encaminhado à Coordenadoria de Apoio Legislativo, Projeto de Lei nº 0441/17, de autoria do deputado Francisco Jr. (PSD), estabelece a cassação da inscrição no cadastro do ICMS, de contribuintes por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.

De acordo com o parlamentar, o cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS do Estado de Goiás para o comércio varejista de combustíveis, prescinde da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

Inclusive há previsão para a cassação ou indeferimento desta autorização nos casos de penalidade aplicada, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Diante da necessidade de coibir a reiteração da prática delituosa, de fraude e do posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível  diverso do indicado na bomba  medidora  e com fundadas razões de interesse público tendo em vista o exercício da atividade em desacordo com a legislação vigente, o referido projeto de lei prevê, a inabilitação do estabelecimento à prática de operações  voltadas a comercialização de combustíveis.

Francisco Jr. destaca que além disso, para modificar o panorama atual, o referido projeto determina no artigo 4°, como consequência da cassação, que os “sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado”, ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo da atividade, mesmo que em estabelecimento distinto, e estarão proibidos de entrar com pedido de inscrição de nova empresa, neste mesmo ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos.

Desse modo, será possível impedir que os estabelecimentos devidamente penalizados voltem a praticar essas infrações, na medida em que seus sócios serão proibidos de atuar no mesmo ramo de atividade, seja constituindo nova empresa, seja exercendo tal prática em local distinto.

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