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Governadoria veta parcialmente programa "Jovens em Ação"

23 de Fevereiro de 2017 às 07:41

Chega à Assembleia Legislativa o veto parcial do Governador ao projeto de lei que institui o programa estadual de contratação de menor aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás, chamado “Jovens em Ação”. O veto, constante do processo 373/17, recai sobre propositura assinada pelo deputado Francisco Jr (PSD).

De acordo com a justificativa, a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, consultada a respeito da conveniência de acolher o autógrafo de lei em questão, manifestou-se contrária a alguns dispositivos.

O art. 2° do presente autógrafo de lei define aprendiz como o maior de 14 e menor de 24 anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo aquela Pasta, devem ser priorizadas as contratações de aprendizes cuja idade limite não supere 18 anos incompletos, nos termos do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz - Jovem Cidadão, instituído pelo decreto estadual nº 8.401, de 25 de junho de 2015.

Destaca a Secretaria Cidadã: “Será necessário rever alguns aspectos concernentes aos requisitos que norteiam o projeto. No art. 2° a proposta de idade entre 14 e 24 anos, semelhante ao que preceitua o art. 428 da CLT, ressaltamos que a idade deve ser entre 14 e 18 anos incompletos. Além desse limite de idade atender ao Decreto acima mencionado, vai ao encontro da real demanda do Estado de Goiás, com base em estudos realizados pelo Instituto Mauro Borges, os quais apontaram os critérios adotados pela atual gestão no que tange aos índices econômicos, sociais e de vulnerabilidade juvenil dos municípios goianos. Consideramos ser de grande valia a oferta de oportunidades para os jovens acima de 18 anos, mas com qualificação profissional técnica similar a capacitação oferecida a exemplo de ações desenvolvidas pelo Pronate."

Quanto ao disposto no inciso 11 do art. 6°, “a jornada de trabalho do aprendiz limitar-se a quatro horas diárias conforme disposto no art. 5° do decreto já mencionado, pois o contrato de aprendizagem deve priorizar a inclusão e reforçar a frequência escolar”.

Segundo a Pasta, conforme mencionado no projeto de lei, a carga horária deverá ser baseada no nível de escolaridade do jovem. “Porém, sabedores da realidade da carga horária escolar de, no mínimo cinco horas/aula diárias, o jovem aprendiz ficará impossibilitado de cumprir seis horas para estudantes do Ensino Fundamental, e oito horas para estudantes do Ensino Médio. Ressaltamos que o contrato de aprendizagem deve priorizar a inclusão e reforçar a frequência escolar, de acordo com o art. 5° do Decreto.”

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