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Tem início audiência pública que discute assistência religiosa nos hospitais de Goiás

23 de Agosto de 2017 às 08:51

Por iniciativa do deputado Francisco Jr. (PSD) tem início na manhã desta quarta-feira, 23, audiência pública para debater a Lei nº 19.406, que dispõe sobre a assistência religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais públicos e privados do Estado de Goiás. O encontro tem lugar no Auditório Solon Amaral do Palácio Alfredo Nasser.

A mesa diretora dos trabalhos é presidida pelo autor da proposta, deputado Francisco Jr, juntamente com o presidente da Associação dos Hospitais de Goiás (AHEG), Fernando Honorato, o presidente da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade de Goiás (Ahpaceg), Haikal Yaspers, e o presidente da Comissão Especial de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados (OAB-Goiás), Walter de Paula Silva.

Está compondo a mesa também o representante da arquidiocese de Goiânia, padre Rodrigo Ferreira, o representante da Igreja Evangélica, pastor Wesley Carvalho, o representante da Igreja Ortodoxa, Padre Rafael Magul, e o vice-presidente da Federação Espírita, João Minelli Neto.  

Após a veiculação de um vídeo que retratou a importância da assistência religiosa no ambiente clínico hospitalar, Francisco Jr fez conceituação histórica da lei que está em debate. "Nossa constituição garante que as pessoas possuam uma religião e garante esse direito em todos os locais. Existem situações de excesso, seja do religioso ou do agente do hospital e é isso que essa lei quer regulamentar”, ressaltou. 

Lei nº 19.406

A Lei nº 19.406, de autoria do parlamentar, sancionada em 13 de julho de 2016, regulamenta a prestação de assistência religiosa (Capelania Hospitalar), garantindo visitas de representantes religiosos aos pacientes internados ou em tratamento ambulatorial em qualquer momento do dia ou da noite.  

Art. 2º Fica assegurado ao assistente religioso o acesso nas unidades de saúde.

§ 1º A prestação de assistência religiosa destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.

§ 2º O serviço de atendimento espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.

§ 3º Preenchidos os requisitos acima, a assistência religiosa poderá ser prestada em qualquer horário, durante o dia ou a noite.

Art. 3º Compete à direção da unidade, conferir a identificação do assistente religioso, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa e controlar seu acesso às áreas do hospital.

Parágrafo único. O indeferimento ao acesso do assistente religioso, deve ser precedido de decisão fundamentada do médico do paciente ou por motivos de segurança para o religioso.

Art. 4º Os assistentes religiosos portarão crachá de identificação específico da função fornecido pela direção do hospital, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.

Art. 5º Em hipótese alguma, poderá um assistente religioso imiscuir-se nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.

§ 1º Será imediata a dispensa e remoção do hospital de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação, igualmente proibida a movimentação de paciente, sem o consentimento de médico por ele responsável.

§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania.

Art. 6º O serviço de prestação de assistência religiosa, em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

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