Projeto que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo tem veto parcial
A Assembleia Legislativa recebeu o processo nº 3147/18, do Poder Executivo Estadual, que trata de veto parcial ao autógrafo de lei nº 245, o qual altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Portanto, a matéria foi sancionada parcialmente, tendo veto no seu artigo 2º. Em correspondência (ofício nº 598/18) ao presidente José Vitti (PSDB), o governador José Eliton (PSDB) expõe as razões do veto parcial.
“O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem nº 97/2018, de 08 de junho do ano em curso, o qual encaminhou a essa Casa Legislativa projeto de lei alterando a Lei nº 17.257, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, especificamente para readequar o quantitativo e os valores das Funções Comissionadas de Assessoramento de Controle Interno, destinadas a atender os servidores efetivos lotados na Controladoria-Geral do Estado que atuam nas áreas de controle interno”, diz o documento.
Coloca ainda que o projeto original encaminhado ao Poder Legislativo foi objeto de emenda aditiva que lhe acresceu o artigo 2º alterando a Lei nº 19.912, de 14 de dezembro de 2017, a qual dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, prevista no § 1º, inciso I, do artigo 1º da Lei nº 17625, de 27 de abril de 2012.
“O acréscimo parlamentar claramente afronta, a um só tempo, o artigo 20. § 1º, II, alínea “b”, e o art. 21, I, todos da Constituição Estadual, uma vez que aumenta despesa em projeto de iniciativa do Governador do Estado”. E, depois de colocar outras razões, o Chefe do Executivo conclui: “Sendo assim, vertei o dispositivo em questão por contrariedade à Constituição Estadual e à Lei Complementar nº 33/01, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões, que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento”.
Com o veto ao artigo 2º, prevalece a redação do artigo 3º, que reza o seguinte: “O valor fixado para a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde será reajustado anualmente sempre que houver reajuste ou correção monetária (data-base) do vencimento dos profissionais médicos de que trata esta Lei, devendo ser utilizado, para tanto, o mesmo percentual de reajuste ou de correção monetária que foi aplicado ao vencimento”. (NR)