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Estudo técnico aponta importância do ICMS Ecológico

08 de Outubro de 2007 às 09:06
Estudo realizado pela Seção de Assessoramento Temático da Assembléia Legislativa sobre a aplicação e importância do ICMS Ecológico, destacando seus critérios de aplicação e suas características como elemento de política pública de defesa do meio ambiente.

ICMS Ecológico e incentivo aos projetos ambientais 

Ângela Aires (Chefe da Seção de Assessoramento Temático, advogada e professora universitária)

Luiz Roberto Cupertino (Assessor Temático, cientista político e professor universitário)

1. Introdução

A busca por políticas públicas de preservação do meio ambiente, bem como o incentivo à conscientização acerca dos temas ambientais tem se tornado uma das principais preocupações dos governantes nas três esferas de Poder. O ICMS ecológico constitui-se como uma ferramenta primorosa para dar ensejo a essas necessárias novas posturas. Trata-se de instauração de critérios de redistribuição do bolo do ICMS aos municípios baseada em projetos de proteção e preservação ambiental que garantam a qualidade de vida local, através de investimentos do Poder Público municipal na implantação sistemática de obras de saneamento, coleta seletiva e tratamento de lixo, esgoto sanitário e proteção de áreas de preservação natural. Essa possibilidade de mudança no critério de repasses está amparada no art.158 da Constituição Federal, que permite aos Estados definir, em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios têm direito. A Emenda Constitucional nº42 de 2003 coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da ordem econômica, prevendo tratamento diferenciado conforme impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus à utilização de critérios que focam temas ambientais. Estimula-se a adoção de critérios base ambientais e sociais para a maior arrecadação para o municípios.

Metas ambientais estão cada vez mais presentes nas agendas políticas dos países, principalmente daqueles com maior importância mundial. O Brasil tem uma legislação ambiental bastante avançada no contexto dos países em desenvolvimento, traduzindo uma crescente preocupação com o meio ambiente e a percepção de que o crescimento futuro dependerá das condições ecológicas preservadas. Todavia, atingir metas ambientais significa, muitas vezes, retirar no curto prazo recursos econômicos de investimentos produtivos ou aumentar custos de produção presentes. Assim, a garantia de um meio ambiente saudável exige sacrifícios de curto prazo e gera custos políticos elevados, uma vez que é difícil para qualquer sociedade assumir esta decisão intertemporal de sacrificar o presente em troca de um futuro mais sustentável.

2. Os propósitos do ICMS Ecológico

O ICMS ecológico possui o objetivo de disciplinar posturas. Sua instituição se dá com vistas ao incentivo de atitudes que sejam adequadas no que tange ao meio ambiente. Há que se esclarecer que não se está objetivando um tributo para fins de financiamento e sim para induzir mudanças de comportamento por parte dos agentes econômicos (ou seja, objetivos de incentivo e não de financiamento). No caso dos objetivos de financiamento, o sobrepreço é definido para obter um nível de receita predeterminado, ou seja, tributos orientados para fins de receita têm o objetivo de gerar recursos que contribuam para o financiamento de investimentos ou gastos ambientais, públicos ou privados, exigidos pela legislação.

Esse objetivo de financiamento é também o mais próximo do caráter fiscal dos tributos. Todavia, a proposta de tributação ambiental aqui analisada caminha na direção de incentivos de indução, e não prioritariamente na de ser um instrumento de financiamento. O objetivo é o de aumentar a eficiência econômica das políticas ambientais. Conseqüentemente, não se pretende, tampouco, avaliar os objetivos ambientais, pois estão dados na legislação específica. O propósito da tributação ambiental sugerida é o de garantir que estes objetivos ambientais sejam atingidos ao menor custo econômico possível.

Todavia, mesmo nestes casos, existirá um receita resultante, considerada como um bônus extra da tributação, que poderá permitir a redução do esforço fiscal ao cobrir gastos antes realizados com recursos governamentais. Assim, a tributação ambiental, além de reduzir o custo social na consecução dos objetivos ambientais, tem sido também defendida como sendo o modo mais eficiente de mudar a carga fiscal das “coisas boas”, como o capital e o trabalho, para as “coisas más”, como a poluição e a exaustão dos recursos naturais.

Podemos, portanto, indicar dois objetivos fundamentais:
1) atender a objetivos extrafiscais (isto é, visar à mudança de comportamento dos poluidores e não prioritariamente à arrecadação);
2) ter fato gerador e bases de cálculo de tipologia aberta (isto é, flexíveis notempo e no espaço);

3. Um Breve Histórico

O primeiro Estado brasileiro a implantar o ICMS ecológico foi o Paraná. A lei paranaense é vanguardista neste terreno, pois seu acurado estudo para a redistribuição do ICMS incluindo critérios ambientais levou um longo tempo, culminando com sua aprovação em 1991. Contempla em seu bojo somente aqueles municípios que abriguem unidades de preservação ambiental. Sofreu alteração em 1993 incluindo também as reservas indígenas.

O segundo Estado a implantar a lei foi São Paulo, através da Lei 8.510/93, que estabeleceu que 0,5% dos recursos financeiros devem ser destinados a municípios que possuem unidades de conservação e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica.

O Rio Grande do Sul aprovou, em 1997, a Lei n.o 11.038, que criou o ICMS Ecológico gaúcho. O modelo gaúcho associa o critério ambiental ao critério “área do município”, definindo no inciso III, do artigo 1º da referida Lei, que deverá ser repartido entre os municípios “7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado”.

Quanto à lei criada em Minas Gerais, esta muito mais abrangente, engloba vários aspectos que não somente os de natureza ambiental como os da educação, saúde, patrimônio cultural e produção de alimentos. O conjunto de medidas adotadas estimula sobremaneira os municípios ao desenvolvimento notadamente naqueles setores aludidos pela lei. Em seu anexo discrimina de forma detalhada a forma de cálculos e promove listagem trimestral de municípios habilitados ao benefício que esta a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

A experiência vem dando sinais de que a viabilidade de  metas conjuntas a serem perseguidas resultam em substancial qualidade de vida, especialmente quando há incentivos em campos importantes da vida humana  e não somente na pura preservação dos recursos naturais, mas também a preocupação com o homem e seu entorno.

Outros Estados, como Rondônia, Mato Grosso, Amapá, Espírito Santo, posteriormente aderiram ao ICMS Ecológico e seus benefícios. Goiás aprovou no dia 30 de junho de 2007 seu projeto de lei para a implantação do ICMS Ecológico no Estado.

Sem dúvida, é um passo importante rumo à proteção do meio ambiente e ao incentivo de uma nova mentalidade dos cidadãos e atores, motivando-os a mudar comportamentos rumo a uma postura ambiental adequada. 
 

Considerações Finais

O mundo presencia hoje uma corrente necessária e cada vez maior de ações voltadas à proteção ambiental. Cai evidente que essa conscientização e a tomada de decisões acerca do meio ambiente não são mais apenas perfumaria de alguns poucos e visionários defensores da natureza.

Pelo contrário, as políticas de promoção da proteção e preservação ambiental se tornaram vitais e se afiguram como a única condição possível para a garantia do futuro das gerações. Questões como o mercado de Créditos de Carbono, o Protocolo de Quioto, dentre outras ações importantes nesse sentido, se juntam ao advento do ICMS Ecológico para que, somando esforços coletivos, seja possível dar início a uma nova era no que diz respeito ao trato com o meio ambiente.

Referências
  
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LOUREIRO, W. O exercício do federalismo fiscal a serviço da conservação do meio ambiente. Curitiba: IAP, 1994.

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_____.ICMS Ecológico por unidades de Conservação – 1997. Curitiba: [s. n.], 1997c. (Operacionalização).

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PARANÁ. Decreto n.o 2791, de 27 de dezembro de 1996. Define critérios técnicos a que alude o art. 5.o da Lei Complementar n.o 59, de 01 de outubro de 1991. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, 1997.

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_____. Lei Complementar n.o 9491, de 21 de dezembro de 1990. Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, 1991.

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SÃO PAULO. Lei n.o 3.201, de 23 de dezembro de 1981. Dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do ICM. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1981.

_____. Lei n.o 8.510, de 29 de dezembro de 1993. Altera a Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencentes aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1993. SCAFF, F.

ICMS Ecológico. Disponível em: http://www.belemdopara.com.br/colaboradores/index.cfm?autor= Acesso em: 29 out. 2001. (Projeto de Lei, 18 de junho de 2000).

TOCANTINS. Secretaria de Estado do Planejamento. ICMS Ecológico no Tocantins: Relatório Preliminar. Palmas. 2001. 252 p. 

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