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Notícias dos Gabinetes
Deputada Isaura Lemos quer abolir taxas cobradas pelo Detran

26 de Agosto de 2008 às 15:32
A deputada estadual Isaura Lemos, líder do PDT na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, vai apresentar projeto de lei para abolir três tipos de taxas de serviços estaduais cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO). De acordo com o projeto de lei, deverão ser abolidas as taxas de permanência de veículos automotores ou não nos pátios do Detran, as taxas de reboques de veículos apreendidos (automotores ou não) e as taxas de vistoria em veículo apreendido. “É uma ação em favor do cidadão e do contribuinte, já tão oprimido por tantas obrigações e tantas restrições que lhe são impostas pelo poder público”, explica a deputada.A taxa é uma espécie de tributo cobrada por serviço prestado, ou efetivamente colocado à disposição do contribuinte, ou em virtude do exercício do poder de polícia. Porém, na prática, ressalta a deputada, a cobrança de taxa em decorrência do exercício do poder de polícia quase sempre se reveste de abuso e tem feição nítida de punição.Para Isaura Lemos, no caso em questão, sobreleva o caráter punitivo dessas taxas. “O cidadão que tem o seu veículo apreendido, por conta do cometimento de infração de trânsito, é apenado com multas, pontos na carteira e está sujeito até mesmo a perder a sua licença para dirigir. Como se não bastasse tudo isso, ainda tem que arcar com as despesas relativas à apreensão, como as taxas de que trata o projeto”, observa a líder do PDT goiano. Ainda conforme o projeto de lei, a revisão dos valores cobrados pelas taxas, previstos nas tabelas II e III do Código Tributário Estadual, fica sujeita à prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. A lei entrará em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte ao de sua publicação e terá efeito retroativo à data de apreensão do veículo.  Confira o projeto de lei: Art. 1º - Ficam abolidas as seguintes taxas de serviços estaduais, cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, relacionadas na Tabela III, anexa à lei estadual nº 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás:I – Taxas de permanência, nos pátios do Detran, de veículos automotores ou não, itens 54 e 54-a;II – Taxas de reboques de veículos apreendidos, automotores ou não, itens 55 e 56;III – Taxa de vistoria em veículo apreendido, item 57. Art.2º - A revisão dos valores cobrados pelas taxas, previstos nas tabelas II e III do Código Tributário Estadual, fica sujeita à prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.Art. 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte ao de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da apreensão de veículo que, nesse dia, ainda esteja sob custódia do Detran, extinguindo a exigibilidade dos créditos incidentes sobre os mesmos.Art. 4º - Revogam as disposições em contrário.
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