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Legislativo aprova projetos pela paz e contra o câncer bucal
Confira os artigos:
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2009
Institui o Dia Estadual pela Cultura da Paz e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual pela Cultura da Paz no âmbito do Estado
de Goiás, a ser celebrado anualmente no dia 21 de setembro.
Art. 2º - No Dia Estadual pela Cultura da Paz o Poder Público promoverá
campanhas de conscientização e divulgação do ideal de luta pela harmonia
entre os homens e cultura da não-violência.
Art.3º - Fica criada a bandeira da paz, que terá 85cm de altura por 1,40m de
comprimento, confeccionada em pano branco, que terá no centro um círculo na
cor vermelho-púrpura cujo aro medirá 10 cm de largura e 60 cm de diâmetro, a
iniciar a parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 3
(três) esferas também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo
ascendente, cada uma com raio de 12 cm de diâmetro.
Parágrafo Único. A referida bandeira é semelhante à bandeira da paz, que se
tornou mundialmente conhecida pelo Pacto de Nicholas K. Roerich.
Deputado estadual Mauro Rubem
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2009
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO
AO CÂNCER BUCAL, NO ESTADO DE GOIÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a semana Estadual de prevenção ao Câncer Bucal no Estado de Goiás, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.
Art. 2º A programação a ser desenvolvida compreenderá a realização de encontros, debates, campanhas educativas e outras atividades que visem orientar e prevenir o Câncer bucal na população do Estado de Goiás.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com as entidades organizadas na sociedade civil interessadas em participar das atividades.
Art. 4º A regulamentação desta lei se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua aprovação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual Mauro Rubem PT