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Notícias dos Gabinetes
Vanuza apresenta Projeto de Lei sobre a necessidade de contratação de técnico ambiental

21 de Julho de 2008 às 10:33
Integra do Projeto de Lei nº 242 de 14 de maio de 2008. “Dispõe sobre a necessidade de contratação de responsável técnico ambiental e da outras providências”.

PROJETO DE  LEI      242 de 14  de  maio de 2008 

 “Dispõe  sobre  a    necessidade   de contratação de  responsável  técnico ambiental e da outras  providências”. 
     
                                                                                                                                                    A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
                   Art.1º-As empresas potencialmente poluidoras ficam vinculadas a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito do Estado de Goiás.
 
                 Art.2º- O responsável  técnico ambiental poderá ser:

                  I - engenheiro ambiental;
                  II - engenheiro químico com  especialização em segurança ambiental;
                  III - técnico em meio ambiente;     

                 
Art.3º- Para os fins previstos nesta lei consideram-se as empresas que detem essa necessidade, ou seja as empresas potencialmente poluidoras, e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.

                 Parágrafo Único – Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
                

                I – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:
                              
                
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                 b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
                 c) afetem desfavoravelmente a biota;
                 d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                 e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                 
                
II  - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
                 
                
III – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
                          
              
Art.4º-A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
                              
             
Art.5º- O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.
               
            
§ 1º Os programas de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;
              
         
   § 2º Além dos programas descritos no caput,o responsável técnico devera assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprindo e que não há contaminação do meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;

        
   § 3º Nos casos em que o plano não tiver sido cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado a Agencia Ambiental do Estado de Goiás - AMA e à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, contendo, também, as medidas de compensação e de contenção do dano bem como a empresa poluidora deverá arcar com os custos necessários a recuperação causada pelo acidente ambiental. 
                             
           
Art.6º- A Agencia Ambiental do Estado de Goiás – AMA, exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste dispositivo legal.
                                 
          
Art.7º-O não cumprimento da presente lei implicará em multa de 7.000,00 (sete mil reais) por empregado da empresa por mês, até a regularização.
                                 
         
§ 1º Do Auto de infração caberá recurso para a Agência Ambiental do Estado de Goiás – AMA e para a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
          
    
     Art.8º-As empresas potencialmente poluidoras terão um prazo de 120(cento e vinte) dias para adequarem-se a presente lei.
                                
        
Art.9º-O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 dias.
         
    
     Art.10º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                               
Sala das Sessões,18 de maio de 2008.  
           
VANUZA VALADARES 
DeputadaEstadual/LíderdoPSC 
                 
                   
                                 
JUSTIFICATIVA
                                  
Prevenir é  melhor que remediar,  diz  o   ditado. O Estado já foi palco de acidentes ambientais de proporções alarmantes.

Sempre que há um acidente volta-se a discutir medidas que poderiam evitar esses danos ambientais. O presente projeto de lei vem trazer a questão à tona para que em todas as empresas que apresentam riscos na emissão de poluentes (tabela do IBAMA com as empresas potencialmente poluidoras em anexo), tenham um ou mais responsáveis ambientais que elaboram planos para a prevenção e contenção da emissão desses poluentes. Além do que, em casos de contaminação do meio ambiente, se possa existir nos casos de acidentes ambientais.

A medida garantirá que o estado de Goiás diminua os números de acidentes com passivos ambientais, um controle sobre a emissão desses poluentes e a garantia de responsabilidade em casos de acidentes.

Enfim, a medida representa um avanço significativo para que o estado passe a ser referencia na preservação e no cuidado com o meio ambiente e, assim, com a vida.
 

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