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Vanuza apresenta projeto de lei que protege menores

15 de Outubro de 2008 às 10:17
Deputada Vanuza Valadares apresenta projeto de lei que obriga a identificação de menores de 18 anos por estabelecimentos de hospedagem e congêneres.
 

Deputada Vanuza Valadares apresenta projeto de lei que obriga a identificação de menores de 18 anos por estabelecimentos de hospedagem e congêneres.

Para Vanuza Valadares é importante que o Estado proteja crianças e adolescentes o máximo possível. A deputada acredita que a importância deste projeto está em auxiliar a polícia na identificação de crianças e adolescentes desaparecidos e também servirá para inibir a prostituição infantil e o tráfico de menores.

Confira o texto integral do projeto de lei apresentado.




   PROJETO  DE  LEI                de          de                   de  2008



Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagem e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem em todo o Estado de Goiás e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Goiás, criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.
 
Parágrafo único Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.

Art. 2º A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor e deve conter:

I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento do menor. 

Parágrafo único Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha. 
 
Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no Art. 2º e Parágrafo único.

Art. 4º Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores de até 18 (dezoito) anos.

Art. 5º Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo.

Art. 6º Fica estabelecido que o não cumprimento desta lei acarretará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 Art. 7º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                   Sala das Sessões,        de         de           2008.  
                      
                      
                                                          VANUZA VALADARES
                                               DeputadaEstadual/LíderdoPSC                                       

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