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Programa sobre Dengue em Goiás é aprovado em última votação no Legislativo
O Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás aprovou nesta quinta-feira, 15, em segunda e última votação, projeto de lei de autoria do deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho (PPS), que cria, no Estado, um Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Dengue, a exemplo de medida semelhante implantada no Rio de Janeiro.
Aprovado, o projeto segue, agora, para sanção do Poder Executivo. O Programa de Prevenção e Combate à Dengue proposto por Virmondes estabelece, entre outros itens, deveres e responsabilidades dos proprietários de imóveis em Goiás, bem como do poder público, incluindo as prefeituras municipais, e trata, ainda, da fiscalização e aplicação de multa àqueles que não fizerem a sua parte na preservação de espaços favoráveis à proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da doença.
Regulamentação e prevenção
“Praticamente todos os anos corremos o risco de enfrentarmos epidemias ou de vivermos o dissabor de batermos recordes nacionais no número de casos de dengue. Trata-se de uma questão sempre urgente! O Poder Legislativo precisava cumprir a sua missão de fornecer substratos legais para que os órgãos públicos de saúde façam campanhas de orientação à população e aumentem a fiscalização, além de possibilitar punições para os infratores, que, por leniência, viabilizam criadouros do mosquito transmissor”, argumenta Virmondes Cruvinel. “Essa é a justificativa maior de nossa propositura, uma vez que o combate à doença é dever de todos. Estamos fazendo a nossa parte”, acrescenta.
Conforme o projeto do parlamentar, as Secretarias Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, deverão inserir, no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. Além disso, deverá, o Centro de Controle de Zoonoses, elaborar mapa regional com os casos positivos da doença, que será enviado semanalmente às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
De acordo com a nova lei a ser sancionada, a fiscalização do fiel cumprimento das normas estabelecidas, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde. O projeto autoriza, ainda, o Poder Executivo, por meio de decreto, a estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros definidos, bem como dirimir eventuais omissões. A regulamentação da lei, depois de sancionada pelo governador Marconi Perillo (PSDB), deverá ocorrer no prazo de 90 dias, com as regras valendo para todos os municípios goianos, incluindo a capital.
Confira, a seguir, alguns dos pontos de destaque no projeto assinado pelo deputado Virmondes Cruvinel:
RESPONSABILIDADE SOBRE OS IMÓVEIS
- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.
- A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.
- As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
FERROS-VELHOS, DEPÓSITOS E PNEUS
- Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
- É vedada qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
- No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
VASOS DE PLANTAS, PISCINAS, CAIXAS D’ÁGUA E GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS
- Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
- Imóveis que contenham piscinas, deverão manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de criadouros. Com o mesmo objetivo, caberá, por sua vez, ao serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico), a responsabilidade pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios goianos, para que não ocorra o acúmulo de água parada.
- Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos. Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no Estado de Goiás.
CONSTRUÇÃO CIVIL
- Proprietários, posseiros ou responsáveis legais por terrenos em obras: eles serão obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor – nesse caso, deverá haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
- No caso de obras novas, o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas nesta lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a emissão do ‘Habite-se’.
DENÚNCIAS E INFRAÇÕES
- As Secretarias Estadual e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente lei.
- Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de dengue ou vigilância de rotina, poderão os Poderes Executivos Estadual e Municipais promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Combate a Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
- A verificação da existência de focos da dengue será assim considerada: a) Infração Leve: 1 a 2 focos no mesmo imóvel; b) Média: 3 a 4 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 5 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água.
- A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade serão consideradas infrações de natureza grave.
REINCIDÊNCIA
- Será considerado reincidente o sujeito autuado como infrator no período de 12 meses.
- O infrator autuado e não reincidente terá 24 horas para regularizar a situação, quando será feita uma nova vistoria no imóvel. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade de multa prevista através de auto de infração.
- O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 horas para regularizar a situação, quando será, novamente, feita vistoria no imóvel.
- Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
MULTAS
- As multas terão seus valores estabelecidos de acordo com a verificação realizada sobre os focos de dengue, considerando-se a condição financeira do infrator e sendo, o mínimo, de R$ 50,00.
- A base de cálculo deverá ser a metragem do imóvel, correspondendo ao seguinte: R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para a infração leve; R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado para a infração média; e R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado para a infração grave.
- As multas, quando aplicadas, serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.
- Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa.