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Alysson Lima quer maior transparência na divulgação da lista que regula vagas do SUS em Goiás

12 de Agosto de 2019 às 14:16

A proposta de lei nº 4603/19, apresentada pelo deputado Alysson Lima (PRB), versa sobre a definição de normas sobre a transparência da ordem cronológica das filas do Sistema de Regulação em relação a marcação de exames, consultas e cirurgias no Estado de Goiás. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e aguarda distribuição para o relator.

O parlamentar argumenta a conveniência preliminar em se observar o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil, pois essa traz como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidarem da saúde e da assistência pública, conforme o artigo 23, inciso lI, bem como assegurar ao Estado, como ente federativo, a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o artigo 24, inciso Xll.

“Da interpretação constitucional dos dispositivos acima aludidos, conclui-se que os estados têm o dever constitucional de cuidar da saúde -- competência comum -- e, por via de consequência, podem legislar sobre, as questões relacionadas ao assunto -- competência concorrente --, ainda que seja de forma complementar ou suplementar”, salienta.

Princípios constitucionais

Lima complementa ainda, que “por sua vez, em seu artigo 37, a Constituição Federal também assevera que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, diz. O que o parlamentar explica se tratar do fato de que a função administrativa é sempre atividade finalista, exercida em nome e em favor de terceiros, razão pela qual exige legalidade, impessoalidade, moralidade, responsabilidade, publicidade e eficiência de quem os exerce, “pois seu exercício regular, numa democracia representativa repele, não apenas o capricho e o arbítrio, mas também a negligência e a ineficiência, pois ambos violam os interesses tutelados em lei”, salienta Alysson.

Constituição Cidadã

O deputado reitera ainda que, “o artigo 196 da Constituição Cidadã, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Na visão do legislador, “cabe, ainda, ressaltar que a presente proposição não se encontra elencada no rol do artigo 50, parágrafo segundo, da Constituição Estadual, que dispõe sobre as matérias de competência privativa do governador do estado”, afirma.

O deputado ainda afirma que “no mais, destaca-se que a função de legislar é típica desse Poder, não sendo possível admitir o esvaziamento da atividade legislativa quando da interpretação, de forma ampliativa, da reserva de iniciativa do Poder Executivo”, reitera.

O peerrebista diz ainda que diante do exposto, “percebe-se que a proposição em tela não visa criar ou redesenhar qualquer órgão da Administração Pública. Não cria deveres diversos daqueles já estabelecidos, bem como não implica em despesas extraordinárias”, defende.

Para Lima, no mérito da matéria, “é importante destacar que a presente proposição busca alcançar, por meio da publicação desta lista de pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas, a humanização do atendimento, com direito a igualdade de condições de acesso, por meio da informação clara e precisa aos usuários acerca desses importantes procedimentos a que serão submetidos”, acentua.

Publicidade e transparência

O parlamentar reitera que, “a realidade que vivenciamos torna-se cada vez mais premente e imperiosa a aprovação dessa proposição, devido a improrrogável necessidade de se alcançar o objetivo almejado, ou seja, a defesa da dignidade dos usuários dos serviços de saúde pública, por meio da repressão a total falta de publicidade que reina na atualidade”.

Alysson ressalta que o princípio da publicidade constitui verdadeira garantia do cidadão, pois somente o conhecimento público assegura aos administrados o pleno exercício de seus direitos perante a administração, permitindo-lhes, inclusive, um maior controle da atividade administrativa, por meio dos mecanismos legais colocados à disposição da população.

“Ora, a lista de pacientes que aguardam: consultas, exames e cirurgias já deveria estar disponível para obedecer aos princípios que regem as leis que determinam a transparência no poder público brasileiro”, argumenta o deputado.

E prossegue, “no tocante às questões de saúde, sempre podemos ressaltar que ainda há problemas ou falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

“Com efeito, nota-se um déficit de transparência de processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e à falta de critérios objetivos de priorização de pacientes”, continua.

Iniciativas estaduais

O parlamentar afirma ainda que nesse contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do acesso às ações e serviços do SUS, dentre outras, o PL nº 3812014, que tramita no Senado Federal; o PL nº 6.804t2013, em trâmite na Câmara dos Deputados; o PL nº 2.83312015 apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; o PL nº 1.20812015 que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. “Anote-se, ainda, a existência de iniciativas municipais, tais como a Lei nº 12.996, de 2013, que obriga o município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das pessoas nas filas de espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais”, aponta.

Desse modo, a proposição objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no estado, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública conforme o artigo 37 quanto ao princípio de respeito à dignidade humana do paciente, de acordo com o artigo 10, inciso IH; da intimidade e da vida privada segundo o artigo 5°, inciso X, todos da Constituição Federal de 1988.

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