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Íntegra do anteprojeto de adequação constitucional

01 de Novembro de 2007 às 10:29
Estudo de procuradores da Assembléia norteará trabalhos da comissão que analisa as atualizações necessárias à Constituição do Estado de Goiás. Veja a exposição de motivos da Procuradoria da Assembléia Legislativa e também o texto completo do anteprojeto.

Excelentíssimo Senhor Deputado Helio de Sousa,

 

Consoante solicitação da Presidência da Comissão Suprapartidária de Adequação Constitucional, esta Procuradoria-Geral encaminha em anexo 10 (dez) exemplares referentes ao anteprojeto de atualização da Constituição Estadual em face do Texto da Constituição Federal, observado que o estudo proposto alterou 110 (cento e dez) artigos, revogou 50 (cinqüenta) dispositivos e acrescentou 7 (sete) novos artigos ao texto da Constituição Estadual.

Registre-se que a grande empreitada de implementar uma ampla atualização do texto constitucional iniciou-se, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, em 11.10.2002, quando o então presidente deste Poder, o Deputado Sebastião Tejota, constituiu uma comissão para tal fim, por meio do Decreto Administrativo n. 1953, de 11 de outubro de 2002, formada pelos procuradores Otavila Alves Pereira de Gusmão, Rubens Bueno Sardinha da Costa, Emilson da Silva Nery, Heloísa Helena Antonácio Monteiro, Murilo Teixeira Costa e Ruth Barros Pettersen da Costa, que concluiu seu mister em 01 de novembro de 2002, quando o respectivo anteprojeto de emenda constitucional foi entregue. Desde então, este anteprojeto vem sendo sempre atualizado pela Procuradoria em conformidade com as novas emendas promovidas no texto da Constituição da República, de maneira a propiciar sua possível apresentação.

Nesta oportunidade, informe-se que os Procuradores da Casa procederam a uma nova atualização da Constituição Estadual, com vistas a compatibilizá-la às 55 (cinqüenta e cinco) emendas editadas ao Texto Magno.

O presente trabalho de atualização orientou-se de acordo com a seguinte estrutura:

1.
 Do ponto de vista formal:

§
 Obediência às regras da Lei Complementar Estadual nº 33/2001;

§ Harmonização das alterações com a doutrina constitucionalista, jurisprudência do STF e leis infraconstitucionais (LRF, Lei de Crimes de Responsabilidade, Decreto-Lei de Desapropriação por utilidade pública, Lei dos Consórcios Públicos etc);

§ Opção pela confecção de dois documentos, sendo um trabalho completo com a redação atual, a redação anterior e a justificativa de cada artigo e um Projeto de Emenda Constitucional, a ser apresentado em Plenário;


§ Divisão do trabalho em oito artigos, sendo:

Art. 1º
: alterações do corpo da Constituição;


Art. 2º
: alterações na nomenclatura dos Títulos, Capítulos e Seções;


Art
. : acréscimos de artigos;


Art. 4º
: alterações do ADCT;


Art. 5º
: Cláusula revogatória do corpo da Constituição;


Art. 6º
: Cláusula revogatória do ADCT;


Art. 7º
: Cláusula de indicação de declaração de inconstitucionalidade pelo STF;


Art. 8º
: Cláusula de vigência.


2. Do ponto de vista material:


§ Eliminação de vários dispositivos da Constituição Estadual, com declaração de inconstitucionalidade pelo STF;


§ Adequação às várias alterações da CF, tais como, a Reforma Administrativa; a Reforma Previdenciária; a Reforma Tributária e as alterações na legislação tributária; Reforma do Judiciário; Imunidade Parlamentar; Decreto autônomo; disciplina dos precatórios; limites de despesa do Legislativo Municipal; recesso parlamentar etc.;


§ Supressão de importantes omissões, como: ausência de citação expressa dos princípios sensíveis no artigo que trata da intervenção estadual; prazo de publicação da lei; ADIN: inclusão de pertinência temática; Sustação pela Assembléia Legislativa dos atos normativos dos Tribunais de Contas, exorbitância do poder regulamentar; prazos de envio das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);


§ Correção de imperfeições técnicas, com transposição da matéria previdenciária para a matéria relativa a servidores e da matéria relativa a bens do Estado que estava na matéria de consumidor; correção da terminologia na área tributária (taxa, tarifa, contribuição social) e outras (educação, entrância, portadores de deficiência, empresa de capital nacional); uniformidade de padronização de linguagem; correção de definições acerca de concessões de serviços públicos e estruturação lógica do dispositivo;


§ Supressão de inconstitucionalidades claras, não levadas à apreciação do STF/TJ:


- revogação de dois incisos do art. 51, referentes à Magistratura, que invadiam a competência reservada à Lei Complementar da Magistratura (LOMAN);


- eliminação de contribuições sociais, de competência da União;


- repasse de honorários de advogados da Administração Indireta;


- exclusão de adicional de 20% para aposentados que percebam até dois salários mínimos.


§ Inovações:


- ampliação da legitimidade e da participação dialética na ADIN: legitimação da Câmara, do Prefeito e do partido político com representação na Câmara Municipal e outras entidades.


Por fim, ressalta-se que, sem embargo de haver concluído o seu mister, os Procuradores desta Casa continuarão à disposição de Vossa Excelência e deste Parlamento, objetivando subsidiar os trabalhos da presente Comissão de Adequação Constitucional.


Apresento, nesta oportunidade, votos de consideração e apreço.

Atenciosamente,


MARIA VERÔNICA DE AZEVEDO

Procuradora-Geral

MURILO TEIXEIRA COSTA

Procurador

RUTH BARROS PETTERSEN DA COSTA

Procuradora
 

Confira a íntegra do anteprojeto preparado pela procuradoria


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