Matéria que trata de incentivos fiscais na aquisição de veículos para pessoas com deficiência tramita no Legislativo
Com a finalidade de alterar o anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), tramita no Legislativo goiano o processo nº 3578/21, oriundo do Poder Executivo estadual. Os dispositivos a serem alterados versam sobre o benefício da isenção do ICMS na saída de veículos destinados à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autista. A matéria está na Comissão Mista para apreciação dos deputados.
Conforme justificativa da Governadoria, o objetivo é, especificamente, agregar à legislação estadual o Convênio ICMS 59/20 e o Convênio ICMS 108/20, celebrados entre os estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A demanda do Executivo de solicitação da Secretaria de Estado da Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 106/2020/Economia, para a posterior edição de decreto.
A Governadoria explica que, por meio da recomendação nº 1/2019, o Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPTCE/GO) ressalta, entre outros pontos, a necessidade de autorização legislativa para validar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais do ICMS aprovados em convênios celebrados no âmbito do Confaz.
E prossegue ao pontuar que, no cumprimento do disposto do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a titular da pasta da Economia, na referenciada exposição de motivos, informa que, “as modificações sugeridas no benefício da isenção na aquisição de veículos para deficientes são de cunho procedimental, porquanto: acrescem conceitos de deficiências; aprimoram o laudo pericial; preveem regras quanto à restrição de aplicação do benefício às deficiências de grau moderado ou grave e quanto ao condutor de veículo ser residente na mesma localidade do beneficiário da isenção. E prossegue ao salientar que “tais modificações em nada alteram a renúncia de receita que decorre deste benefício, que permanecerá a mesma e, assim, não afetarão as metas de resultados fiscais”, ressalta.