Tramita na Alego texto da Governadoria para alterar ICMS nas exportações
Matéria de autoria do Executivo estadual, para alterar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de exportação e nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes, tramita no Parlamento de Goiás. Conforme o processo nº 2354/22, o texto trata dos Convênios ICMS nº 169/21, nº 170/21 e nº 171/21, propostos pela Secretaria da Economia, para posterior edição de decreto. A finalidade é alterar os anexos VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Conforme o texto, a proposta trata da alteração dos respectivos convênios ICMS nº 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados; ICMS nº 84/09, voltado às operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e o ICMS nº 213/17, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
O Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPC-GO) recomentou, entre outros pontos, a necessidade de autorização legislativa para validar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais do ICMS aprovados em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), informou a compatibilidade jurídica da proposta com o ordenamento constitucional e legal vigente. No que se refere à forma, recomendou a edição de decreto legislativo para incorporar à legislação tributária estadual as disposições desses convênios.
Já no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar – Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, a Secretaria de Estado da Economia afirma que medida não importa em concessão ou ampliação de benefícios fiscais, conforme o item 2 da exposição de motivos. Isso, segundo a PGE, afasta a aplicação da norma de Responsabilidade Fiscal.