Veto parcial da Governadoria a projeto que trata de divulgação de informações de eventos deve ser apreciado em breve
Foi lido em plenário e está apto à apreciação dos deputados o processo nº 352/23, da Governadoria, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 31, de 23 de fevereiro de 2023, que obriga pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos a fornecer as informações que especifica em todos os meios de comunicação. A proposta é oriunda do projeto de lei nº 1650/19, de autoria do deputado Cairo Salim (PSD), que foi aprovada em dois turnos na Alego em fevereiro. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação aguardando conclusão do relatório por parte do deputado Lincoln Tejota (UB).
Entre as razões para o veto parcial, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) assinala que o autógrafo apresenta injuridicidade parcial. Para a PGE, o inciso III e o parágrafo 32 do artigo 22 evidenciam possível violação constitucional de cunho material ao pretender dispor sobre a suspensão da página da empresa na Internet como sanção administrativa para a não observância das obrigações previstas no autógrafo.
A PGE também fez o alerta de que a medida dificultaria o acesso à informação pela coletividade de consumidores. O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, no artigo 22, apresenta determinações úteis, inclusive à defesa de direitos, que devem constar dos sites. Portanto, a suspensão administrativa de sites como sanção iria contra o principal objetivo do autógrafo.
Ainda segundo a PGE, a medida administrativa de suspensão de site é questionável por não haver o devido detalhamento de sua operacionalização, oferecer risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa e também por não estar em consonância com a Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Quanto ao veto jurídico ao artigo 32 do projeto, a PGE indicou que ele invade e contraria disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de 14 de agosto de 2018, ao dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação de dado pessoal (CPF) de pessoa natural. Segundo a PGE, a referida forma de tratamento não encontra respaldo nas hipóteses autorizadoras descritas no artigo 79 da LGPD. Também foi enfatizado que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, por isso foi incluída no inciso LXXIX do artigo 59 da Constituição federal pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022.