Aprovado projeto do Executivo que altera leis de caráter tributário em adequação ao ProGoiás
Foi aprovado, em segunda votação, o projeto de lei nº 414/23, que visa alterar as Leis nº 11.651/91, nº 12.955/96 e nº 13.194/97, nº 13.246/98 nº 13.453/99 e nº 16.671/10, que tratam sobre matérias tributárias. Conforme a propositura, o objetivo é adequar a legislação ao programa de incentivo fiscal destinado ao setor industrial goiano, o ProGoiás, instituído pela Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
De acordo com o texto, as alterações propostas não importarão, segundo a Secretaria de Estado da Economia, em concessão ou ampliação de benefício fiscal.
“Elas apenas permitirão ao contribuinte que, por opção originária, fizer a adesão ao ProGoiás, a utilização de benefícios que até então eram condicionados ao enquadramento no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) ou no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir)”, pontua.
As modificações propostas também impõem, conforme a propositura, os mesmos limites para a utilização de benefícios estabelecidos nos programas citados.
Alterações
A alteração prevista no inciso 7º do artigo 50 da Lei nº 11.651, que trata do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), de 1991, indicada no artigo 1º da proposta, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do ICMS nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento distribuidor de combustível, nas aquisições de álcool carburante nas usinas ou nos estabelecimentos fabricantes.
“Essa responsabilidade não deve mais prevalecer em relação às operações que forem realizadas por usina ou fabricante de álcool beneficiário do ProGoiás, como já ocorre na hipótese em que a usina ou fabricante de álcool for enquadrado nos programas Fomentar ou Produzir”, destaca a propositura.
No artigo 2º da propositura, consta a alteração do artigo 6º da Lei nº 12.955, de 1996, que passará a integrar a base de cálculo do valor do incentivo do ProGoiás: “o valor do imposto devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial, situado em Goiás da empresa titular de projeto agroindustrial, relativamente ao imposto incidente nas operações e nas prestações praticadas entre os estabelecimentos vinculados ao primeiro deles, como já é possível em relação aos programas Fomentar e Produzir”.
O artigo 3º do projeto, por sua vez, propõe diversas alterações na Lei nº 13.194, de 1997. Inicialmente, no item 5 da alínea "b" do inciso II do artigo 2º, que autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até 5% sobre o valor da base de cálculo na saída interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas Fomentar ou Produzir, seja estendida à fruição do crédito outorgado do ProGoiás.
Pretende-se também, segundo a propositura, na alínea "w" do inciso II do artigo 2º da referida lei, que autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado do ICMS ao beneficiário do Produzir e Fomentar, em valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou em operacionalização no Estado de Goiás, estender o crédito citado aos beneficiários do ProGoiás. Já o inciso 28 do artigo 2º permitirá, de acordo com o texto, a concessão de crédito outorgado ao beneficiário do ProGoiás que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura.
Já o artigo 4º da proposta trata da Lei nº 13.246, de 1998, cujo o inciso II do artigo 3º possibilitará que o crédito outorgado concedido aos industriais do setor alcooleiro enquadrados nos programas Fomentar e Produzir alcance os contribuintes do ProGoiás.
No artigo 5º está a proposta de modificação dos itens 1.1 e 1.2 da alínea "c" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 1999, é para que o percentual de crédito outorgado do ICMS, concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor a ser aplicado, seja de 5% quando o contribuinte for beneficiário do Fomentar, Produzir ou ProGoiás, e de 9% quando nãoo for.
Na sequência, o artigo 6º do projeto de lei trata das alterações dos artigos 2º, 3º-A, 5º, 5º-A, 6º-A e 7º-B da Lei nº 16.671, de 2009. O que se busca, nesse caso, conforme a propositura, é permitir que o benefício do crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Produzir e do Fomentar atinja também os beneficiários do ProGoiás.
Por fim, o artigo 7º do projeto propõe a revogação da alínea "t" do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 1997. Conforme a matéria, o dispositivo autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado do ICMS aos beneficiários do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (Progredir) e do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (Centroproduzir) no valor de até R$ 35.000.000,00.
“A finalidade é efetivamente investir em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou à ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e os limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia. Conforme esse órgão, todos os outros benefícios fiscais dessa natureza foram revogados com a edição da Lei nº 20.654, de 18 de dezembro de 2019, e apenas o que agora se pretende revogar permaneceu vigente”, frisa a propositura.
Orçamento
A proposta ressalta que a Secretaria de Estado da Economia assegurou que as alterações buscadas por meio da propositura não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). “Isso decorre de o ProGoiás ser o sucedâneo do Fomentar e do Produzir e a renúncia de receitas permanecer a mesma que foi atribuída a esses programas, já considerada na estimativa de receita orçamentária nos três anos anteriores”, pontua a matéria.
A pasta informou, ainda, conforme a matéria, que o impacto orçamentário e financeiro será no valor de R$10.525.490,39 para o exercício de 2023. Para os exercícios de 2024 e de 2025 será, respectivamente, de acordo com o texto, de R$ 11.078.657,54 e de R$11.661.694,05.