Governo envia aditivo à LDO 2025, com alteração relativa à limitação das despesas
Foi protocolado, na Casa de Leis, nesta terça-feira, 25, o processo nº 14049/24, oriundo da Governadoria do Estado, referente a um aditivo ao projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2025.
O objetivo, conforme a matéria, é alterar aspectos pontuais no texto da propositura apresentada, para aprimorar a qualidade e a adequação das diretrizes orçamentárias para o próximo ano. Uma das principais alterações se refere à limitação das despesas.
A redação original previa como base de cálculo os valores nominais empenhados no exercício de 2021, corrigidos pela variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entre os anos de 2022 e 2025.
A proposta do aditivo é modificar essa previsão normativa, com a utilização dos valores consignados nos orçamentos iniciais de 2024, corrigidos pela variação prevista do IPCA para este ano. “Essa alteração se justifica pela necessidade de garantir que a referência utilizada para o limite das despesas seja mais realista e atualizada, atendidas as demandas e as prioridades mais recentes dos Poderes e dos órgãos autônomos, bem como as condições econômicas e fiscais vigentes”, pontua.
A utilização dos valores consignados nos orçamentos de 2024 proporcionará, conforme o texto, uma base de cálculo precisa, também condizente com a realidade financeira e orçamentária do Estado de Goiás.
Outra alteração proposta é voltada à redação do parágrafo 12 do artigo 26, em razão da revogação da Portaria nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, pela portaria nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa a considerar, para a limitação do aumento de despesa, as exclusões previstas na Lei Complementar nº 159, de 2017, e na Portaria nº 217, de 2024.
Desse modo, no projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, a soma das despesas classificadas nos Grupos de Natureza de Despesa GND 1, GND 3, GND 4 e GND 5 não poderá exceder valores nominais consignados nos respectivos orçamentos iniciais do exercício de 2024, de forma respectiva, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como para os órgãos governamentais autônomos, corrigidos pela variação do IPCA previsto para 2024.