Deputado Wilde Cambão reivindica a criação do "SOS Stalking", plano de combate ao crime de perseguição
Aguarda designação de relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) o projeto de lei n° 14312, do deputado Wilde Cambão (PSD), que institui o Plano Estadual de Combate ao Crime de Perseguição, denominado “SOS Stalking”. A matéria tem como objetivo conscientizar a população acerca da existência do crime e das formas de identificação e combate à perseguição, bem como instituir canais de denúncias especializados.
O legislador lembra que o Plano Estadual de Combate ao Crime de Perseguição, denominado “SOS Stalking”, tem como base a Lei Federal nº 14.132, que entrou em vigor em março de 2021. O crime de perseguição também é tratado no artigo 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), podendo ser referido também como stalking.
A norma propõe que o Plano Estadual de Combate ao Crime de Perseguição possa prevenir e combater a prática do crime de perseguição; conscientizar a população acerca da existência do crime e das formas de identificação e combate à perseguição; combater as violências físicas e psicológicas que podem vir associada ao stalking; instituir canal de denúncia especializado; valorizar o direito à integridade física e psicológica, à capacidade de locomoção, à liberdade e a privacidade dos indivíduos; e, ainda, auxiliar vítimas do crime.
A propositura determina que a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSPGO) deve disponibilizar acesso virtual para registro de ocorrências do crime, no qual o ícone de acesso para denúncias será exposto na página principal no portal de que trata o “caput”, destacado com os demais boletins de ocorrências disponíveis. O canal de denúncia especializada deve ficar disponível na página principal do portal da secretaria.
Cambão determina que o serviço de atendimento será estruturado, operacionalizado e disponibilizado, de acordo com algumas diretrizes que assegurem garantias, tais como sigilo sobre a denúncia e a identidade dos envolvidos; adoção de procedimentos com foco na proteção da vítima; identificação do autor e análise do potencial risco do cometimento de outras formas de violência associadas à perseguição.
Em todos os casos, para a consecução do objeto desta proposta legislativa, caberá ao Estado disponibilizar canal digital apropriado para recepcionar a denúncia, em formato que permita amplo acesso à população; proporcionar atendimento por profissional capacitado para analisar o caso e tomar as medidas necessárias à proteção da vítima; promover a divulgação ampla, rotineira e permanente sobre o canal de denúncia e os casos de perseguição.