Normas eleitorais
Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou de televisão estão proibidos de fazê-los desde 30 de junho. É o que determina o calendário eleitoral do TSE para o pleito deste ano. A partir deste sábado, 6 de julho, passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como participar de inauguração de obras públicas.
A partir de sexta-feira, 5 de julho, se estiver em curso o período de 15 dias que antecede a convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda exclusivamente intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res. do TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).
Também a partir de sexta-feira, 5, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições.
O 5 de julho de 2024 é a data a partir da qual, e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar, sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
- a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
- d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
- e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).
A partir de 5 de julho, também são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
- a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
- b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de Governo.
A partir de 5 de julho, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, está proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). Também passa a ser proibido à candidata ou ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Mesários
Começa no dia 9 de julho, terça-feira, e vai até 30 de agosto de 2024, o período para que as juízas e os juízes devem publicar edital contendo o nome das pessoas designadas, como mesárias e mesários, que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de cinco dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Propaganda de Rádio e TV
Conforme ocorre desde a eleição de 2016, a propaganda gratuita, no rádio e na TV, será exibida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar em 30 de agosto e se encerrará em 3 de outubro.
Candidatos não poderão ser presos a partir de 21 de setembro de 2024, exceto em caso de flagrante delito. Eleitoras e eleitores, por sua vez, não poderão ser presos a partir de 1º de outubro de 2024, exceto nos mesmos casos.
As convenções partidárias, para deliberar sobre coligações e escolher candidatos às prefeituras e câmaras de vereadores, poderão ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto. As candidaturas devem ser registradas, na Justiça Eleitoral, até 15 de agosto. A propaganda eleitoral estará liberada a partir do dia seguinte, 16. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação, com pedido explícito de voto, pode ser considerada irregular e é passível de multa.
Candidatos e eleitores devem ficar atentos a alguns prazos, para viabilizar participação nas eleições de 2024. No último dia 6 de abril, terminou o período legal para a troca de partido.
Terminou também, em abril, o período em que vereadores podiam trocar de partido, para concorrer às eleições, sem perder o mandato. Já está vencido, portanto, o prazo para candidatos mudarem de partido político ou transferirem domicílio eleitoral, mirando o pleito eleitoral deste ano.
Após o período do alistamento, a Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997) determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Portanto, a partir de 9 de maio, o cadastro está fechado. Logo, está suspenso o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento eleitoral na Internet. Isso ocorre durante 150 dias para que a Justiça possa organizar a logística da votação das Eleições Municipais 2024.
Esse prazo, definido pela Lei das Eleições, estende-se até o dia 5 de novembro, 30 dias após o 1º turno do pleito. A partir dessa data, será reaberto o cadastro, sendo retomado o atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral, bem como a emissão de certidões pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título. Além disso, será reativado o serviço de pré-atendimento, via internet, para pedidos de alistamento, transferência e revisão.
Pesquisas só com registro
Neste ano, desde o dia 1º de janeiro, todas as pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em candidatos às Eleições Municipais de 2024 devem ser registradas, no TSE, até cinco dias antes da divulgação dos resultados. Até 31 de dezembro de 2023, por não ser ano eleitoral, não havia necessidade de registro.
A eleição também terá novidades, como a aplicação de legislações aprovadas após o pleito de 2020 e algumas após a eleição de 2022. Entre elas está a lei que deixa claro que é crime eleitoral divulgar, no período de campanha eleitoral, notícias que se sabe serem falsas sobre partidos ou candidatos, para exercer influência no eleitorado.
Doação via Pix
Está valendo a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde que a chave do recebedor seja o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), definida a partir de decisão do TSE, ou seja, todo e qualquer doador com CPF válido pode fazer doação pelo sistema.
Está em vigor também a regra que pune a violência política contra a mulher, entendida como "toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos das mesmas".
Ainda não há uma regra específica, mas a questão do uso da inteligência artificial pode ser regulamentada. No TSE, há um grupo de trabalho discutindo o tema. Para regulamentar no âmbito da Justiça Eleitoral, a corte tinha prazo até março de 2024.
Uso de marcas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão administrativa desta segunda-feira, 1°, a proibição do uso de marca ou produto em toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral. Os ministros reforçaram esse posicionamento ao concluir a análise de uma consulta que havia sido iniciada na última quinta-feira, 27.
A resposta veio a partir de consulta feita pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos (MDB-SP), conhecida como Simone Marquetto. Na primeira indagação, a parlamentar questionou o Tribunal sobre a abrangência da proibição de marcas comerciais com a intenção de promover marca ou produto na propaganda eleitoral, prevista na Resolução do TSE nº 23.609/2019.
Além disso, por maioria de votos, os ministros concluíram pela possibilidade do uso de marca, sigla ou expressão pertencente à empresa privada em nome de candidata ou candidato na urna eletrônica, pergunta que também havia sido feita pela parlamentar na consulta.