Gustavo Sebba pleiteia prioridade na investigação de crimes que tenham crianças e adolescentes como vítimas
Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o projeto de lei nº 15899/24, que prevê prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes. De autoria do deputado Gustavo Sebba (PSDB), o texto vai ser lido em Plenário antes de ser encaminhado para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
Sebba anota que o projeto tem por objetivo atender ao anseio da sociedade de prover maior celeridade e efetividade na apuração desses crimes. “É de conhecimento que os casos de violência contra criança e adolescente causam forte repulsa social. Nesse rumo, a determinação de prioridade de trâmite e o permissivo de destinação de recursos, se mostra uma atuação legislativa atenta a tal anseio”, pontua.
Segundo o deputado, casos como o que ocorreu com o menino Henry Borel, torturado e assassinado na cidade do Rio de Janeiro em 2021, não são episódios isolados, mas fazem parte de uma triste realidade que precisa ser modificada no País. Medidas essas que podem ser efetivadas tanto por meio de ações de conscientização e participação do Estado, no contexto de programas de assistência integral à saúde da criança, erigidas em políticas públicas específicas, como, também, pela previsão de maior rapidez na apuração dos casos de violência, especialmente nos homicídios, consumados ou tentados, de crianças e adolescentes.
O autor da proposta destaca que, conforme já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o inquérito é procedimento inserido nos limites da competência legislativa concorrente, nos moldes do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, o que autoriza o Estado a criar lei sobre a matéria, razão esta que fundamenta a proposição.
“Nesse sentido, clara é a posição perfilhada pelo STF, na ADI nº 2.886/RJ, julgada em 2014, ocasião em que a corte assentou que o regramento do inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União”, esclarece o legislador.